Extinção do PIS/PASEP – Transferência para o FGTS

Extinção do PIS/PASEP – Transferência para o FGTS

O Governo Federal por meio da Medida Provisória nº 946 de 07 de abril de 2020, extinguiu o PIS/PASEP e transferiu todo o patrimônio existente nesse fundo para o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Nessa mesma Medida Provisória também autorizou o novo saque temporário no valor de R$ 1.045,00 do FGTS a partir de 15 de junho de 2020.

A extinção será a partir de 31 de maio de 2020, com isso foi antecipado para 29 de maio de 2020 o pagamento do saque do abono 2019/2020 do PIS/PASEP.

É importante ressaltar que o fundo do PIS/PASEP é diferente do Abono do PIS/PASEP.

O Abono do PIS/PASEP continua existindo e disponível para saque de acordo com o calendário anual. Veja o calendário clicando aqui.

Já o fundo do PIS/PASEP que é aquele valor depositado referente ao Programa de Integração Social, distribuído pelas empresas aos empregados cadastrados no programa entre 1971 até 04/10/1988, esse é que será transferido para a conta do FGTS.

Após a transferência para o FGTS os valores oriundos do PIS/PASEP passam a ser remunerados pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS e poderão ser movimentados livremente a qualquer tempo na forma prevista nos § 1º, § 4º, § 4º-A, § 5º e § 8º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 1975, e nos § 25 e § 26 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, hipótese em que não serão aplicadas as demais disposições do art. 20 e dos art. 20-A ao art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990.

A Caixa Econômica Federal cadastrará as contas vinculadas de titularidade do participantes necessárias ao recebimento e à individualização dos valores transferidos, devidamente marcadas com identificador de origem PIS ou Pasep e, definirá os padrões e os demais procedimentos operacionais para a transferência das informações cadastrais e financeiras.

As solicitações de saque de contas vinculadas do FGTS realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários deferidas pela CAIXA nos termos do disposto na Lei nº 8.036, de 1990, serão consideradas aptas a permitir o saque também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou PASEP mantidas em nome do mesmo trabalhador.

De 15 de junho até 31 de dezembro de 2020 ficarão disponíveis para saque aos titulares das contas os recursos até o limite de R$ 1.045,00 (um salário mínimo) por trabalhador. Esse valor foi autorizado mediante ao enfrentamento do estado de calamidade pública e de saúde trazidas pela pandemia do coronavírus (COVID-19).

Importante mencionar que não será possível sacar todo o valor disponível da conta vinculada do FGTS, apenas R$ 1.045,00, valor de que trata a MP nº 946 de 07 de abril de 2020.

Segundo a MP, os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade (Regra similar a do saque imediato do FGTS).

Caso o trabalhador não deseje o crédito automático, poderá solicitar o desfazimento do mesmo até 30 de agosto de 2020, isso conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal.

A MP também prevê a transferência do valor para outra instituição financeira e não poderá acarretar cobrança de tarifa.

Por fim, a MP também estabelece que os recursos remanescentes nas contas não sacados permanecerão disponíveis para saques pelo prazo de cinco anos, ou seja, a partir de 1º de junho de 2025 passarão a ser propriedade da União.

Fontes: Diário Oficial da União, Agência Brasil, Lei nº 8.036 de 1990 e Lei Complementar nº 26 de 1975.

Leia na íntegra a Medida Provisória nº 946 de 07/04/2020 clicando aqui

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