Segurado Facultativo Baixa Renda: Requisitos

Segurado Facultativo Baixa Renda: Requisitos

Evite ter suas contribuições invalidadas pelo não preenchimento dos requisitos

Muitos são os casos de pessoas que têm benefício por incapacidade, aposentadoria ou mesmo outros auxílios indeferidos pela Previdência Social por estarem irregularmente contribuindo como baixa renda sem o preenchimento dos requisitos obrigatórios para tanto.

 

Saiba que três são os requisitos para que o segurado facultativo possa se enquadrar no conceito de baixa renda e, assim, fazer jus à alíquota diferenciada de 5%, vejamos:

 

  • não possuir renda própria;
  • não exercer atividade remunerada, dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; e
  • pertencer à família de baixa renda previamente inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Importante!

O cadastro único realizado junto ao Centro de Referência e Assistência Social – CRAS do município deve ser atualizado a cada dois anos.

 

Evite problemas, não contribua pela alíquota de 5% como segurado baixa renda sem possuir os requisitos acima sob pena de perder todas as contribuições já realizadas e descobrir que não tem direitos perante a Previdência Social só no momento em que necessitar de algum benefício.

 

E o pior, descobrir que para não perder as contribuições terá que complementá-las com as devidas correções.

 

A complementação nesse caso será em uma das alíquotas:

  • de 6% para complementos dos 11% do plano simplificado
  • de 15% para complemento dos 20% do plano normal.

O problema aqui é que a complementação ainda que seja de 6% considerando o plano simplificado, representa o recolhimento de um valor maior que o que até então vinha sendo recolhido, o que na maioria dos casos é inviável, ainda mais levando em conta a aplicação da multa e juros no período a ser complementado.

 

Por fim, vale ressaltar que a TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento no sentido de que a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b” e § 4º, da Lei 8.212/1991 – redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.

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