Benefícios por Incapacidade e Salário-Maternidade – Alterações trazidas pela MP 739/2016

Benefícios por Incapacidade e Salário-Maternidade – Alterações trazidas pela MP 739/2016

Com a publicação da Medida Provisória 739 de julho de 2016, o segurado que deixar de contribuir para o INSS e perder a qualidade de segurado só terá direito ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou salário-maternidade, após contribuir o correspondente a todo o período de carência exigido para cada um desses benefícios.

Agora, por exemplo, alguém que tenha deixado de contribuir por um tempo e, com isso tenha perdido a qualidade de segurado, ao voltar a contribuir só terá acesso a esses benefícios se contar com todo o período de carência exigido para esse benefício após o reingresso na Previdência Social.

Quais são os períodos de carência?

  • Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – doze contribuições mensais;
  • Salário-maternidade – dez contribuições mensais.

Antes, quando havia a perda da qualidade de segurado, após nova filiação – quando o segurado voltava a contribuir – era exigido o mínimo de um terço do número das contribuições do benefício requerido.

Com isso, o segurado recuperava as contribuições que tinha antes da perda da qualidade de segurado e podia usá-las para somar as novas contribuições a fim de alçar a carência necessária para o benefício pretendido.

Assim, um segurado que voltava a contribuir tendo perdido a qualidade de segurado, podia por exemplo, no caso do auxílio-doença, ter acesso a esse benefício após ter pago no mínimo quatro contribuições das doze exigidas a título de carência. Com a publicação da Medida Provisória, isso não é mais possível!

A MP 739 revogou a regra que facilitava o acesso aos benefícios em comento, antes prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefícios.

Atenção!!! Essa regra não atinge os casos de acidente de qualquer natureza, nem os casos de doenças graves que independem de carência.

Que doenças são consideradas graves pela Previdência Social?

As doenças consideradas graves e que independem de carência, segundo o disposto na Lei de Benefícios da Previdência Social são:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação Mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Hepatopatia grave;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante;
  • AIDS;
  • Contaminação por radiação.

Ante as alterações trazidas pela MP 739, o segurado deve ficar atento para não perder o direito aos benefícios, pois uma vez perdida a qualidade de segurado terá que contribuir por mais tempo para voltar a ter cobertura pela Previdência Social.

 


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