Aposentadoria do Professor – Revisão para exclusão do Fator Previdenciário

Aposentadoria do Professor – Revisão para exclusão do Fator Previdenciário

Tema atual e com precedentes favoráveis no Judiciário é a possibilidade de exclusão do fator previdenciário das aposentadorias por tempo de contribuição do professor.

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU deu provimento a um pedido de uniformização, firmando o entendimento de que o fator previdenciário não pode ser aplicado quando importar redução do valor da renda mensal inicial da aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto constitucionalmente.

Isto porque, a aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO que é uma fórmula matemática que leva em consideração os fatores idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição previdenciária do segurado, pode em determinados casos, refletir em um significativo prejuízo.

Quando o fator previdenciário é aplicado a segurados com idade e tempo de contribuição menores, tende a reduzir o valor da renda mensal inicial da aposentadoria deste.

Em contrapartida, quando aplicado a segurados com idade e tempo de contribuição maiores, tende a elevar sua renda mensal.

Disso é possível concluir que, sempre haverá a necessidade de se analisar caso a caso!  Quando da análise, verifica-se que houve, uma redução do valor da renda inicial da aposentadoria desse professor pela incidência do fator previdenciário, surge a possibilidade de buscar judicialmente a exclusão do fator aplicado.

Inicialmente, cabe mencionar que o tema relacionado a aposentadoria do professor, trata-se de uma discussão sobre a sua natureza jurídica ante a proteção prevista constitucionalmente, senão vejamos:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

O magistério é sem dúvida, uma atividade que representa uma relevante função social e, o que se evidencia no § 8º do art. 201 da CF é que legislador constituinte pretendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, quando tratou de abreviar o tempo exigido para obtenção da sua aposentadoria.

Ora, se de um lado o legislador constituinte atribuiu determinada proteção ao abreviar o tempo necessário para a obtenção de tal aposentadoria, não seria plausível, por outro lado, que essa redução do tempo o prejudicasse, reduzindo o valor de seu benefício devido a aplicação do fator previdenciário.

Aplicar o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, quando este implica em redução da renda de seu benefício seria no mínimo violar a proteção constitucional a este atribuída.

Embora, o evidente tratamento diferenciado conferido a atividade de magistério pela Constituição Federal, nos induza, talvez, a concluir que estaríamos diante de uma espécie de aposentadoria especial, não é o que se pode concluir diante das disposições da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), haja vista, a aposentadoria do professor não estar dentre as possibilidades de aposentadoria especial previstas nos artigos 56 e 57 da lei em comento.

A aposentadoria do professor está incluída na subseção da aposentadoria por tempo de serviço e sua forma de cálculo está disposta no art. 29, § 9º da Lei 8.213/91 que trata da incidência do fator previdenciário.

Nesse contexto, ante a divergência que se instaura entre a proteção ora pretendida pela Constituição Federal e as disposições da Lei 8.213/91, surge a revisão judicial onde se busca a exclusão do fator previdenciário aplicado a tais aposentadorias.

 

Fontes:

Lazzari, João Batista. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 6. Ed. São Paulo: Forense, 2015.

Notícias do Conselho da Justiça Federal, disponível:  https://www.cjf.jus.br/noticias-do-cjf/2015/junho/

Lei 8. 213/91


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