Como sei o grau da minha deficiência para saber quanto tempo de contribuição preciso ter para conseguir me aposentar? O tempo de atividade especial pode ser somado ao tempo de trabalho com deficiência?
Tenho recebido muitas perguntas sobre esse assunto e por isso resolvi escrever para tentar ajudar de alguma forma.
O evento gerador da aposentadoria do segurado com deficiência está definido no art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, qual seja, a deficiência do segurado que pode ser de três graus: leve, moderada ou grave.
Sabendo que o grau da deficiência é o que define o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria, tem aí, o início de todos os questionamento e dúvidas.
Qual é o grau da minha deficiência? Onde encontro informações sobre o assunto?
Primeiro é preciso saber que o grau de deficiência não será encontrado em pesquisas na internet. O grau de deficiência é particular a cada caso e sempre será mensurado pela perícia do INSS como determina a lei mediante a aplicação do IF-BrA – Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de aposentadoria.
O referido instrumento se resume em uma seleção de 41 atividades divididas em sete domínios, quais sejam: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária.
Na avaliação, também serão identificadas as barreiras externas a partir de fatores como produtos e tecnologia, ambiente natural e mudanças ambientais feitas pelo ser humano, apoio e relacionamentos, atitudes, serviços, sistemas e políticas.
No final, será feita a elaboração da Matriz do Índice de Funcionalidade Brasileiro, composta por uma planilha que associa a pontuação para cada atividade à identificação das barreiras externas, e registra a soma dessa pontuação.
A pontuação total mínima é de 2.050 é a máxima é de 8.200. Essa pontuação enquadrará a deficiência em seu respectivo grau.
Em regra, a única forma de saber qual o grau da sua deficiência será passar pela perícia do INSS, após o requerimento da aposentadoria, se você acredita já possuir o tempo mínimo de contribuição, considerando o tempo de contribuição exigido pela lei conforme cada grau de deficiência, a saber:
- Aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
- Aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
- III. Aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
Outra questão também muito pontual e recorrente é se o tempo especial de exercício de atividade sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física pode ser computado para aumentar o tempo de contribuição do segurado com deficiência.
Esse tempo de atividade especial não pode ser cumulado ao tempo de trabalho com deficiência, mas existe a possibilidade da conversão desse tempo, se mais favorável ao segurado.
O que precisa ser compreendido é que NÃO É POSSÍVEL ao segurado com deficiência que, estando no exercício de uma atividade tida como especial usar as duas formas de redução do tempo, isto é, a redução do tempo especial e o tempo de deficiência concomitantes.
Quanto a possibilidade de conversão do tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, o Regulamento da Previdência Social prevê:
“Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência NÃO PODERÁ SER ACUMULADA, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)”
Importante!
O segurado que alega ter deficiência grave ou moderada, entretanto a perícia confirmou ser de grau leve, poderá interpor recurso dessa decisão ou mesmo se, tendo preenchido os requisitos tenha se aposentado, poderá requerer uma revisão.
Também pode requerer a revisão para fins de enquadramento à aposentadoria do segurado com deficiência, aquele que se aposentou na vigência da LC 142/2013 sendo deficiente e não passou por avaliação médica e funcional para fins da referida aposentadoria.
Por fim, a análise da concessão da aposentadoria do deficiente começa com a avaliação médica e funcional cujo objetivo é a fixação da data provável do início da deficiência e o seu respectivo grau.
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