Fique atento! Se você teve a conversão do Auxílio Incapacidade (RMI de 91%) em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (RMI a partir de 60%), a diferença recebida entre o valor do auxílio e da aposentadoria enquanto esta não for implantada, não poderá ter o desconto!
Quando o valor do cálculo da Aposentadoria por Incapacidade Permanente for inferior ao valor recebido anteriormente por Auxílio por Incapacidade Temporária, a diferença de valor gerado entre o início da aposentadoria e a sua concessão em que o titular permaneceu recebendo o auxílio, não pode ser objeto de cobrança, de forma consignada ou não.
Existe uma Ação Civil Pública de abrangência nacional que impede que o INSS faça qualquer tipo de cobrança, inclusive descontando valores no benefício do segurado.
Aplicável a Aposentadorias com Data do Início de Benefício – DIB a partir de 14.11.2019, precedidas de Auxílio por Incapacidade Temporária com Data do Início da Incapacidade – DII até 13.11.2019, em razão da modificação no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Isso porque, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor da renda mensal inicial – RMI da Aposentadoria por Incapacidade Permanente passou a ser de 60%. Só foi mantido o percentual de 100% quando a incapacidade decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
#INSS #Benefícios #Direitos #Legislação #Aposentadoria #Incapacidade #ProteçãoFinanceira #SegurançaJurídica #drapaulacasimiro #especialistaemprevidencia #brevesnotasdedireito #incapacidadetemporaria #incapacidadepermanente