Os trabalhadores que receberam o auxílio emergencial em 2020, mas fizerama consulta e forem considerados inelegíveis ao benefício neste ano (2021), tem 10 (dez) dias corridos para fazer a contestação e tentar reverter a resposta negativa do governo. Esse prazo começou a contar na sexta-feira (02 de abril) e vai até o dia 12 de abril.
A contestação e consulta poderá ser feita pelo site https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta/# com a informação do CPF, nome completo, nome da mãe e data de nascimento. Após aparecer a resposta “inelegível”, pode-se fazer a contestação. Para isso basta clicar em “Contestar”.
Segundo o Ministério da Cidadania, o sistema aceitará apenas critérios passíveis de contestação, ou seja, aqueles em que é possível haver atualização na base de dados da Dataprev.
Outra informação importante de acordo com o Ministério da Cidadania, é que após o recebimento da primeira parcela, caso o pagamento venha ser cancelado no processo de reavaliação mensal, o beneficiário poderá contestar a decisão.
As parcelas canceladas também poderão ser revertidas mediante decisão judicial ou processamentos de ofício realizados pelo Ministério da Cidadania.
Não há novas inscrições neste ano.
O trabalhador que não teve o auxílio no ano passado, mas, agora, está desempregado e quer ter o benefício não pode fazer o pedido. Isso porque o governo não abriu inscrições para novas solicitações.
Caso tente fazer o pedido por meio do site do auxílio, a resposta que aparecerá será “Requerimento não encontrado”. Neste caso, não é possível contestar.
Quando começa a consulta?
A partir de 1º de abril, trabalhadores informais, beneficiários do Bolsa Família e inscritos no CadÚnico, ou seja, o primeiro lote de aprovados, já poderão consultar se foram aprovados para o auxílio emergencial 2021.
A consulta poderá ser feita pelo site https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta/# com a informação do CPF, nome completo, nome da mãe e data de nascimento.
As parcelas do auxílio que nesta rodada de pagamento serão quatro parcelas limitadas a uma pessoa por família e serão liberadas automaticamente aos beneficiários que se enquadrarem nos critérios de elegibilidade.

Quem fica de fora do Auxílio Emergencial?
Estão impedidos de solicitar o auxílio:
- trabalhadores formais (aqueles que possuem carteira assinada);
- pessoas que recebem benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadorias, etc);
- pessoas que recebem benefício assistencial (BPC, LOAS), trabalhista ou ainda de programas do Governo com exceção do Bolsa Família e PIS/Pasep;
- Contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano de 2019 ou tinham em 31.12.2019, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil;
- Médicos residentes, multiprofissionais, beneficiários de bolsas de estudo, estagiários;
- Menores de 18 anos, exceto mães adolescentes, a quem estiver no sistema carcerário em regime fechado ou que tenha seu CPF vinculado como instituidor à concessão de auxílio-reclusão;
- Pessoas que não movimentaram os valores do auxílio emergencial disponibilizados na poupança digital em 2020; e
- quem estiver com o auxílio emergencial de 2020 cancelado no momento da avaliação da elegibilidade para 2021.
Quem são os trabalhadores informais?
A Medida Provisória nº 1.039/2021[1] não define o que são trabalhadores informais, define apenas quem são os considerados trabalhadores formais, portanto, o que está fora do conceito de trabalhadores formais seriam os informais para fins do auxílio emergencial, senão vejamos:
Art. 6º – São considerados empregados formais, para fins do disposto nesta Medida Provisória, os empregados remunerados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
Parágrafo único. Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no caput, os empregados que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Só quem já recebia o auxílio em dezembro de 2020 terá o cadastro reavaliado podendo ser incluído na nova etapa.
Por fim, o auxílio emergencial será destinado somente a famílias com renda de até meio salário mínimo por pessoa e renda mensal total de até três salários mínimos.
[1] Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021 – Institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.039-de-18-de-marco-de-2021-309292254
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