Salário-Maternidade. Prorrogação em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto

Salário-Maternidade. Prorrogação em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto

Em cumprimento a decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327 em que o STF determinou a prorrogação do benefício de salário-maternidade em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, foi publicada hoje (22.03.2021) a Portaria Conjunta nº 28[i] de 19 de março de 2021 da Diretoria de Benefícios do INSS.

Essa portaria trata dos efeitos administrativos e requisitos para dar cumprimento a decisão do STF que recai sobre os requerimentos de Salário-Maternidade que têm o parto como fato gerador e para impedir que o tempo de licença seja reduzido nas hipóteses de partos com complicações médicas.

Com a decisão da ADI 6.327[ii], o marco inicial da licença-maternidade nesses casos será a data da alta da mãe ou do recém-nascido. Segundo a decisão, a medida deve se restringir aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas. A medida é uma forma de suprir a omissão da lei que não prevê a extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente.

Sem delongas, o que prevê a Portaria Conjunta nº 28 de 19 de março de 2021 da Diretoria de Benefícios do INSS?

Para efeitos administrativos, a data de início do benefício e a data de início do pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto, mas nos casos em que a mãe e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém nascido e/ou de sua mãe, desde que presente o nexo entre a internação e o parto, OBSERVADO:

  • Nos casos de início de benefício e pagamento fixados em até 28 dias antes do parto, haverá desconto desse período anterior ao parto nos 120 dias devidos a partir da alta hospitalar;
  • O período de internação passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício será pago, ou seja, o salário-maternidade não será limitado aos 120 dias;
  • O requerimento da prorrogação deverá ser feito pela Central 135 por meio do protocolo do serviço de “Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade” a partir do processamento da concessão do benefício;
  • Em caso de internação superior a 30 dias, a cada período de 30 dias deverá ser solicitada a prorrogação com documento médico que comprove o período de internação ou a alta prevista;
  • Importante! Cada novo requerimento de prorrogação deve ser instruído com novo atestado médico ou relatório de internação atualizado;
  • No caso de falecimento de segurada que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observada as normas aplicáveis ao salário-maternidade;
  • O cônjuge ou companheiro(a) somente terá direito ao salário-maternidade no período de internação, quando esta for da criança e em decorrência do parto e tenha ocorrido o falecimento da segurada.

A prorrogação do salário-maternidade da segurada empregada deve ser feita diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período. Já quanto à empregada do MEI e à empregada com contrato de trabalho intermitente, o pedido de prorrogação deve feito ao INSS que é o responsável pelo pagamento do benefício durante todo o período.

Por fim, a Portaria se aplica aos requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13.03.2020, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.

#DraPaulaCasimiro #EspecialistaemPrevidencia #BrevesNotasdeDireito #AuxilioMaternidade

[i] Portaria Conjunta nº 28 de 19 de março de 2021 acessada 22.03.2021 em < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-28-de-19-de-marco-de-2021-309562565>

[ii] Licença-maternidade começa a contar a partir da alta da mãe ou do recém-nascido. Notícias STF acessado em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440791


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