A aposentadoria da pessoa com deficiência é uma importante conquista no âmbito dos direitos previdenciários, proporcionando uma maior segurança e dignidade para aqueles que enfrentam desafios adicionais em sua vida cotidiana.
É um direito constitucional regulamentado pela Lei Complementar nº 142 de 8 de maio de 2013 que muitos podem se beneficiar, mas poucos conhecem. Esse tipo de aposentadoria possui algumas vantagens significativas em comparação com as demais modalidades de aposentadoria.
Requisito Comum aos dois tipos de aposentadoria que pode ser por tempo de contribuição ou idade é a Condição de Deficiência.
Para preencher esse requisito, a pessoa deve ter impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Impedimentos esses que, quando combinados com barreiras, podem obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição
O tempo mínimo de contribuição varia de acordo com o grau de deficiência que pode ser:
Deficiência Grave: 25 anos para homens e 20 anos para mulheres.
Deficiência Moderada: 29 anos para homens e 24 anos para mulheres.
Deficiência Leve: 33 anos para homens e 28 anos para mulheres.
Requisitos para a Aposentadoria por Idade
A idade exigida é de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, independentemente do grau de deficiência, desde que tenham contribuído por pelo menos 15 anos e comprovado a existência da deficiência durante igual período.
Benefícios da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência:
- Tempo de Contribuição sem Idade Mínima: Não há exigência de idade mínima; basta cumprir o tempo de contribuição.
- Redução do Tempo de Contribuição: O tempo de contribuição pode ser reduzido de acordo com o grau da deficiência.
- Redução da Idade: Na aposentadoria por idade, são reduzidos 5 anos na idade exigida pela regra geral.
- Benefício integral: O cálculo do valor do benefício pode ser mais vantajoso, pois considera a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, descartando os 20% menores, o que pode resultar em um valor de aposentadoria mais alto.
- Não há impedimento de retorno ao trabalho: como não é uma aposentadoria por incapacidade e nem uma aposentadoria especial – aquela que depende da comprovação do exercício de atividade com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos – a aposentadoria da pessoa com deficiência não impede que o aposentado continue trabalhando.
Se você ou alguém que você conhece se enquadra nos critérios mencionados, é recomendável buscar orientação especializada para garantir esse direito.
A reforma da Previdência não afetou essa modalidade de aposentadoria, mas com certeza alterações podem vir futuramente, haja vista, que na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição não há exigência de uma idade mínima.
Fique atento aos seus direitos!
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