Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – Como ficou após a EC nº 103/2019?

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – Como ficou após a EC nº 103/2019?

Em textos anteriores mais especificamente tratando da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência tentei explicar como funciona na prática a concessão de tal benefício regido pela Lei Complementar nº 142/2013, inclusive, mencionei possíveis alterações que a reforma traria.

Alguns questionamentos surgiram, tais como: A aposentadoria da Pessoa com Deficiência deixou de existir? Houve unificação das regras para homem e mulher? Houve aumento no tempo de contribuição? Passou a ter exigência de idade mínima? Houve alteração no que diz respeito a perícia para o reconhecimento e o grau da deficiência?

Bom, hoje quero atualizar as informações sobre como ficou a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência após a publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019.

Antes de adentrar ao tema proposto, caso você ainda não conheça nada sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência e para melhor compreensão sobre esse direito tão importante, quero deixar alguns links de textos que publiquei em meu site:

Voltando ao tema e para responder aos questionamentos iniciais ante tão profundas alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a boa notícia é que nada mudou!

A LC nº 142/2013 foi recepcionada pela EC 103/2019 no artigo 22, senão vejamos:

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Numa linguagem mais simples, a aposentadoria da pessoa com deficiência continua como foi regulamentada pela Lei Complementar 142/2013 e a partir de agora também será aplicada para os servidores federais. Isso, até que nova lei complementar venha para disciplinar a questão da exigência de idade e tempo de contribuição diferenciados e também quanto a forma de avaliação biopsicossocial a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar conforme dispõe o art. 22 da EC 103/2019.

Com isso, segundo o art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, o fato gerador da aposentadoria em comento continua ser a deficiência do segurado, comprovada pela perícia do INSS que pode ser de três graus – leve, moderada ou grave – ensejando o direito a aposentadoria com base nos critérios conforme demonstrado nos quadros abaixo:

No que diz respeito ao servidor público, frisa-se a necessidade de cumprimento de requisitos adicionais que são: dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo.

Por fim, importante mencionar que até o INSS através da sua Diretoria de Benefícios por Ofício, objetivando orientar os servidores no desempenho de suas funções, esclarece dentre outros assuntos que as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142 de 08 de maio de 2013 devem ser concedidas nas mesmas condições anteriormente previstas. Fique de olho no seu direito! ?

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