ACP determina ao INSS que deixe de considerar a perda de qualidade de segurado quando comprovada a incapacidade na data do óbito.
A Portaria Conjunta INSS/PFE Nº 5 de 09/04/2020 publicada em 14/04/2020 determina ao INSS que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito.
Com essa decisão de abrangência nacional, o INSS deverá reconhecer o direito à pensão por morte aos dependentes de segurado que, embora tenha perdido a qualidade de segurado, implementou as condições para obtenção do benefício de aposentadoria ou AUXÍLIO-DOENÇA na data do óbito, desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte.
Vale ressaltar que administrativamente o INSS só reconhecia o direito à Pensão por Morte em caso de perda da qualidade de segurado, somente na hipótese em que verifica-se o implemento dos requisitos para aposentadoria com base no art. 102, §2º da Lei 8.213/91. Não há na lei previsão quanto a hipótese de auxílio-doença, ampliação do direito a partir da Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS.
Para o cumprimento da decisão judicial, quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, deverá ser oportunizado ao requerente, por meio de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma possível incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), após cumprida a exigência, deverá ser encaminhada para realização de perícia médica.
Outra informação importante é que a duração da incapacidade não deve ser considerada como fator de influência nesse caso, uma vez que, demonstrado que a incapacidade para o trabalho teve início durante o período de graça, deve a qualidade de segurado ser mantida, independentemente do período de duração da referida incapacidade (se até o óbito ou não).
A decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS produz efeitos aos benefícios de pensão por morte com DER (Data de Entrada de Requerimento) a partir de 05/03/2015 e é válida para todo o território nacional.
Os benefícios que foram indeferidos a partir de 05/03/2015, porque o instituidor da pensão não possuía qualidade de segurado na data do óbito ou no período de graça, poderão ser revistos. Ficarão pendentes de decisão até que ocorra adequação dos sistemas do INSS.
Os dependentes continuam tendo direito à pensão por morte quando o segurado falecido, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento ou quando fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez dentro do período de graça usufruído pelo segurado falecido, conforme art. 377 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
Os demais requisitos para direito ao benefício deverão ser observados:
- seja de exigência por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de incapacidade; e
- de carência ou isenção de carência, exceto o disposto nos incisos II e III do art. 303 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, no que se refere à Data de Entrada do Requerimento – DER, portanto, deverá ser considerado como se tivesse requerido dentro do prazo legal.
Os procedimentos de verificação de uma possível incapacidade para o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado na concessão da pensão por morte, que necessitam de encaminhamento à perícia médica, serão objeto de ato normativo específico.
Por fim, o INSS segundo a Portaria Conjunta INSS/PFE nº 5 DE 2020, até que o INSS adeque o seu sistema de benefícios, os pedidos dessa natureza poderão ficar sobrestados, ou seja, aguardando que o sistema do INSS esteja apto a proceder com esses requerimentos.
Clique aqui e leia Portaria Nº 5 de 09 de abril de 2020 na íntegra.
Fontes: D.O.U- Diário Oficial da União de 14.04.2020
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