A regra como era antes, ou seja, utilizada como uma forma de exclusão do Fator Previdenciário do Cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, deixou de existir!
No entanto, após a reforma com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a regra de pontuação que considera o somatório da idade e do tempo de contribuição é uma das quatro regras de transição para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 13 de novembro de 2019.
E como é essa regra?
Primeiramente é preciso entender que essa regra é aplicável apenas aos segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019 e para a concessão da aposentadoria nesse caso será necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Importante!
A pontuação em 2020 é 87 pontos para mulheres e 97 pontos para homens, sendo que a cada ano a partir de então será acrescido um ponto até atingir o limite de 100 pontos, se mulher e de 105 pontos, se homem.
Como ficará para os professores?
Para os professores filiados ao RGPS até 13.11.2019 que comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, deverão cumprir cumulativamente:
Para o ano de 2020 a pontuação para os professores é 82 pontos, se mulher e 92 pontos, se homem. Com o acréscimo de um ponto por ano a partir de 2020, chegará ao limite de 92 pontos, se mulher em 2030 e de 100 pontos em 2028, se homem.
Quer saber mais?
Veja mais detalhes específicos sobre essa regra de transição e a nova forma de cálculo em: https://paulacasimiro.adv.br/regras-de-transicao-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-com-sistema-de-pontos/
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