Estamos prestes a aprovação da Reforma da Previdência, ouça esse pequeno áudio e veja algumas das alterações com relação a aposentadoria por tempo de contribuição e idade no regime geral – INSS.
Reforma da Previdência – Aposentadorias do Regime Geral (INSS)
O texto base da reforma já foi aprovado na Câmara dos Deputados em primeiro turno.
As informações que trago aqui estão com base na redação final do texto que seguirá para votação em 2º turno, já com as alterações em face da aprovação das emendas aglutinativas e dos destaques apresentados no dia da votação.
Conheça as principais alterações que entrarão em vigor com a promulgação da EC no que tange a aposentadoria por tempo de contribuição e idade.
Com a reforma não haverá mais a possibilidade de aposentadoria apenas por tempo de contribuição, com exceção dos segurados que até a data de promulgação da EC já possuíam os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria.
Sendo assim, passa-se ao cumprimento da exigência da idade mínima que após o período de 12 anos de transição será:
- 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.
Importante frisar, que no caso da idade mínima para os professores, esta será 57 anos para a mulher e, 60 anos para o homem, desde que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
Não houve alteração com relação a idade dos trabalhadores rurais cuja idade permanece 60 para homens e 55 anos para mulheres.
Com relação a aposentadoria por idade haverá um aumento gradativo na idade apenas das mulheres com o acréscimo de 6 meses a partir de janeiro/2020.
Como ficará?
A partir de janeiro de 2020, a mulher que precisava ter 60 anos de idade para se aposentar, terá que ter 60 anos e 6 meses e assim sucessivamente:
Em 2021 – a idade será 61;
Em 2022 – a idade será 61 anos e 6 meses;
Em 2023 – a idade exigida será 62 anos
Para se aposentar por idade, após a reforma, o homem deverá ter 65 anos de idade e o mínimo de 20 anos de tempo de contribuição e, a mulher 62 anos de idade e mínimo 15 anos de contribuição.
Observa-se que no caso do homem não houve alteração na idade, mas no caso das mulheres haverá aumento na idade de forma gradativa no período de 4 anos de transição, chegando ao final a 62 anos de idade.
O cálculo das aposentadorias que hoje é feito pela média das 80% maiores contribuições será reduzido para 60%.
Mantém-se o direito às aposentadorias pela lei vigente aqueles segurados que já tinham implementado tais requisitos até a entrada em vigor da Emenda Constitucional.
Aos demais segurados, no caso, os que ainda não tinham o direito à concessão da aposentadoria por não terem preenchido os requisitos para tanto, deverá cumprir uma das regras de transição.
A regra de transição, no caso da aposentadoria por TC para os segurados que tiverem, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional no mínimo:
28 anos de TC, se mulher, e
33 anos de TC, se homem, terá o direito à aposentadoria quando preencher cumulativamente:
- 30 anos de TC, se mulher + 50% do TC que faltava para atingir os 30 anos na data de entrada em vigor da EC, e
- 35 anos de TC, se homem + 50% do TC que faltava para atingir os 35 anos na data de entrada em vigor da EC.
- Sendo que no cálculo da aposentadoria haverá a incidência do Fator Previdenciário.
Por fim, além dessa regra existirá a possibilidade de aposentadoria quando existindo o cumprimento do TC mínimo de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem), houver:
- o implemento da pontuação que, considera a idade mais o TC igual a 86 (mulher)/96 (homem) – aumentando um ponto a cada ano até 100/105
- 86 pontos para a mulher, que se tiver apenas 30 anos de TC, deverá ter 56 anos de idade;
- 96 pontos para o homem, que se tiver apenas 35 anos de TC, deverá ter 61 anos de idade;
- O implemento da idade inicial de 56 anos (mulher) e 61 (homem) – aumentando 6 meses a cada ano na idade até 62 anos (mulher) e 65 anos (homem) ao fim de 12 anos de transição.
Como são muitos detalhes que envolvem tais regras nos próximos áudios e textos falarei de cada uma delas, inclusive no que diz respeito aos professores.
#brevesnotasdedireito #drapaulacasimiro #direitoprevidenciario #especialistaemprevidencia