Reforma da Previdência – Fim da Conversão do Tempo Especial

Reforma da Previdência – Fim da Conversão do Tempo Especial

Estamos prestes a aprovação da Reforma da Previdência, ouça esse pequeno áudio sobre o fim da conversão do tempo especial.

Ainda sobre a reforma da Previdência… 

Você sabia que a conversão de tempo especial irá acabar com a Reforma da Previdência? 

Pois é… 

Essa é uma alteração extremamente dura para os segurados cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, tendo em vista que os anos trabalhados nessa condição, caso não haja o cumprimento do tempo necessário para a aposentadoria especial, não mais serão contados com acréscimo para fins de uma aposentadoria por tempo de contribuição comum. 

A conversão de tempo especial é uma possibilidade de acréscimo na contagem do tempo de contribuição comum daquele segurado que não trabalhou todo o período contributivo em atividade tida como especial, o que lhe garantiria a aposentadoria especial. 

Como é sabido, a aposentadoria especial é uma forma de tirar o trabalhador mais rápido da atividade insalubre, por isso ela é concedida com menos tempo de contribuição – 15, 20 ou 25 anos dependendo da atividade e de forma integral, sem a incidência do fator previdenciário. 

Mas e, como fica para aqueles segurados que exerceram ou exercem esse tipo de atividade apenas por um determinado período? 

No caso, ainda que não haja o direito a aposentadoria especial, não se pode apagar o fato de que o segurado trabalhou em condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física e, precisa ser também, compensado quando não implementar o tempo necessário para uma aposentadoria especial. 

Essa compensação pelas regras atuais ocorre com a possibilidade de conversão do tempo especial em comum pelo fator de 40%, se homem e 20%, se mulher. 

Pela conversão do tempo especial e o respectivo cômputo ao tempo de contribuição comum, esse segurado pode antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição comum pelo acréscimo desse tempo privilegiado, o que o faz implementar mais rápido o tempo mínimo dos 30 anos para mulher ou 35 anos para o homem.  

Assim, cada ano trabalhado em condições prejudiciais à saúde equivale a: 1,4 anos de tempo comum para o homem e 1,2 anos de tempo comum para a mulher. 

A PEC 06/2019 vai incluir o §14 ao art. 201 da Constituição Federal vedando a contagem de tempo de contribuição fictício – que é o caso da conversão de tempo especial – para efeito de concessão dos benefícios previdenciários.  

Com isso, após a reforma só será possível a conversão de tempo especial de período trabalhado até a data de promulgação da Emenda Constitucional. 

Se hoje essa conversão já não é tão simples, imaginem como ficará após a reforma… 

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