INSS normatiza a prorrogação automática de Auxílio-doença

INSS normatiza a prorrogação automática de Auxílio-doença

De acordo com a Portaria Nº 552 de 27 de abril de 2020 e em atendimento à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, os pedidos de prorrogação de Auxílio-doença que forem solicitados durante o período em que as agências do INSS estão fechadas em decorrência do coronavírus (COVID-19), serão atendidos automaticamente, a partir da solicitação por 30 dias ou até que a perícia médica presencial retorne.

De acordo com o art. 1º da Portaria Nº 552/2020, até que termine a suspensão do atendimento presencial fica definido:

I – 6 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício – PMAN, definido no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa – IN nº 90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017; e

II – para 1 (um) dia o prazo de agendamento citado no inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017.

§ 1º Ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017, permitindo assim, a prorrogação automática em benefícios judiciais, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.

IN nº 90/PRES/INSS, de 2017

Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação – PP dos benefícios de auxílio-doença, realizados no prazo estabelecido no inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, devem observar os seguintes procedimentos:

I – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico- pericial for menor que trinta dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa – DCA, quando for o caso; e

II – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:

a) a última ação foi judicial;*

b) a última ação foi de restabelecimento; e*

c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).*

(*) Afastadas provisoriamente durante a pandemia do coronavírus (COVID-19.

A Portaria normatiza, ainda, todo procedimento deste tipo feito em benefícios para pedidos de prorrogação já agendados desde 12 de março de 2020 e que, em consequência da pandemia, não houve possibilidade de realização da perícia médica presencial.

Fique atento às mudanças ocorridas no INSS em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19)!

Fonte: DOU – Diário Oficial da União

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