Antes apenas o Auxílio-Doença Acidentário poderia ser computado na contagem do tempo como especial, pois o INSS considerava que o período de recebimento de Auxílio-Doença Comum não poderia ser usado.
O STJ já havia reconhecido para o segurado que exerceu atividades em condições especiais, o direito de computar como especial, o período que esteve em gozo de Auxílio-doença Comum, não acidentário.
O INSS discordando recorreu ao STF e agora, após a decisão da Suprema Corte, de acordo com a tese proposta pelo ministro Luiz Fux ao apreciar o recurso que impugnou a decisão do STJ, confirmou-se a permissão de inclusão do auxílio-doença previdenciário (comum, não acidentário) na contagem do tempo especial.
Por fim, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Fique atento, pois esse reconhecimento pode trazer possibilidade de revisão da aposentadoria concedida sem o cômputo desse período que era devido, bem como para os casos de indeferimentos em que o período não foi considerado e poderia completar o tempo de contribuição necessário que faltava para a concessão.
#brevesnotasdedireito #drapaulacasimiro #especialistaemprevidencia #contagemauxiliodoencatempoespecial