O que é Importante Saber?
A filiação, de acordo com o artigo 20 do Decreto 3.048/99 é o vínculo que as pessoas estabelecem com a Previdência Social ao contribuírem.
Esse vínculo decorre de forma automática pelo exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
A qualidade de segurado decorre da filiação e será mantida enquanto houver contribuições, exercício de atividade remunerada ou o recebimento de algum benefício previdenciário, exceto no caso do recebimento do auxílio-acidente. Uma vez findada uma dessas situações, inicia-se o período de graça.
O período de graça, nada mais é que o lapso de tempo ou período que, independentemente de contribuições haverá a manutenção da qualidade de segurado e, portanto, os direitos inerentes a essa qualidade.
O artigo 13 do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 10.410/2020 traz os prazos em que, independentemente de contribuições, será mantida a qualidade de segurado.
Para maior compreensão, segue abaixo um quadro com os prazos da manutenção da qualidade de segurado de acordo com cada caso:
Importante!
Há inclusive na lei, hipóteses de extensão desses períodos por mais 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) a depender do caso. Por exemplo, o prazo para o segurado obrigatório que pode ser prorrogado por mais 12 meses, se já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que tenha acarretado a perda da qualidade de segurado.
Outro exemplo é o caso do segurado desempregado que poderá manter a qualidade de segurado por até 36 (trinta e seis) meses, se contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que tenha acarretado a perda da qualidade de segurado e ainda tiver recebido seguro desemprego.
Saber o que é qualidade de segurado e os prazos de manutenção dessa condição faz toda a diferença!
Pense no caso de um segurado desempregado que requereu um benefício por incapacidade e, por uma análise incorreta da contagem do prazo da manutenção da qualidade de segurado, teve o benefício indeferido, por ter sido considerado apenas 12 (doze) meses como prazo, sendo que o correto seria 24 (vinte e quatro) meses pela situação de desemprego.
Tal situação poderia ser evitada com a comprovação do segurado, juntando aos documentos do requerimento a prova do recebimento do seguro desemprego. Isso, considerando que o indeferimento tenha ocorrido apenas pela falta da qualidade de segurado.
Há outras situações em que saber sobre a manutenção da qualidade de segurado faz muita diferença.
Pense em quantas pessoas vão buscar auxílio assistencial por deficiência, por não exigir carência nem qualidade de segurado, quando na verdade, teriam direito de requerer uma aposentadoria por incapacidade permanente, por exemplo.
Ressalta-se que na situação citada acima há que se considerar que não é só ter qualidade de segurado, mas também ter comprovada a incapacidade permanente para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe permita a subsistência.
Portanto, estar no período de manutenção da qualidade de segurado pelo período de graça importa em preservar direitos, inclusive, no que tange ter a carência necessária para a concessão dos benefícios.
Mais uma vez, a título exemplificativo, pense no caso de uma pessoa desempregada que após nova filiação por um novo emprego, venha precisar de um benefício por incapacidade, mas ainda não possui a carência necessária para tanto.
Esse segurado, se na filiação anterior não tiver perdido a qualidade de segurado, poderá contar com o cômputo das contribuições anteriores para somar com as novas contribuições e assim implementar a carência necessária para ter direito ao benefício, uma vez possuindo os demais requisitos.
E o que acontece quando ocorre a perda da qualidade de segurado?
Alteração recente no Regulamento da Previdência Social com a publicação do Decreto 10.410/2020 prevê que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência desses benefícios. Vide o quadro abaixo:
Por fim, vale ressaltar que a perda da qualidade de segurado importa em extinção dos direitos inerentes a essa qualidade. No entanto, assim não será considerado para fins de concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade.
Fique atento! Essas são algumas breves notas de direito.
#brevesnotas de direito #drapaulacasimiro #especialistaemprevidencia #filiacaoinss #periododegraca #qualidadedesegurado #seguradodesempregado #perdadaqualidadedesegurado