Pelas regras atuais, em razão das condições de trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde, o trabalhador pode se aposentar por tempo de serviço, aos 15, 20 ou 25 anos de atividade, sem a exigência de uma idade mínima.
O tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria especial varia de acordo com nível do agente nocivo. Como exemplo, temos para o enquadramento no tempo especial de 25 anos que é a maioria dos casos, onde estão os trabalhadores com exposição a ruído, a agentes químicos, biológicos, calor excessivo, pressão atmosférica anormal, a vibrações por trabalhos com marteletes pneumáticos e perfuratrizes, dentre outros.
O trabalhador pode ainda, no caso de não ter todo o tempo de trabalho exigido para a concessão da aposentadoria especial, converter o período de atividade especial em comum e aposentar-se por tempo de contribuição com 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher pelo o acréscimo desse tempo convertido ao tempo comum.
A Reforma da Previdência traz uma alteração em muito prejudicial a essa classe de trabalhadores que é a exigência de uma idade mínima. Vejamos no quadro abaixo um comparativo entre a regra atual e o que a PEC nº 6 de 2019 prevê:
Serão duas regras, uma regra de transição (soma da idade e do tempo de contribuição = pontuação mínima) que valerá para quem já estiver trabalhando em condições especiais antes da reforma e outra que será regra permanente (exigência do cumprimento da idade mínima) após a reforma.
Importante ressaltar que a pontuação – soma da idade e o tempo de contribuição – de 66, 76 ou 86 pontos, considerando respectivamente o tempo de atividade especial de 15, 20, 25 será majorada em um ponto a cada ano a partir de 2020 até atingir 89, 93 e 99 pontos.
A conversão do tempo especial em comum será garantida somente para atividade exercida até a data da publicação da Emenda no Regime Geral de Previdência Social.
Por fim, outra grande alteração está no valor da aposentadoria que pela regra atual é 100% da média salarial e com a reforma, o valor será de 60% da média salarial com acréscimo 2% a cada ano que superar o tempo que atividade exige, no caso 15, 20 ou 25 anos.
Observa-se pelo quadro exemplificativo acima que para atingir os 100% da média salarial será necessário trabalhar muito mais tempo. Quase inatingível os 100% da média salarial!
Considerando o exercício da atividade especial de 25 anos pela regra de transição, cujo requisito é soma da idade e o tempo de contribuição igual a 86 pontos, um tempo de contribuição especial de 25 anos exatos, exigiria a idade de 61 anos para a concessão do benefício.
Muitos trabalhadores por conta das condições insalubres das atividades que exercem já possuem o tempo necessário de contribuição para se aposentarem, podem, mas acabam por postergar a aposentadoria. É hora de repensar!
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