Serviços do INSS – Alteração na forma de Requerimento

Serviços do INSS – Alteração na forma de Requerimento

Você sabia?

O INSS está pondo fim aos agendamentos para atendimento posterior nas agências, como antes acontecia.

Até pouco tempo era necessário fazer o agendamento e o atendimento para entrega dos documentos ficava para meses depois, o que gerava até confusão para as pessoas com relação ao cumprimento do prazo dos 30 dias para interposição do recurso, por exemplo.

Serviços do INSS - Alteração na forma de Requerimento

Ainda hoje, muitas pessoas tem dúvidas com relação as essas datas. Daí surge a pergunta: Que data será considerada, a data que eu fiz o agendamento ou a data em que serei atendido?

A resposta para essa pergunta é: O que vale é a data do agendamento, ou seja, a data de entrada do requerimento – DER.

Voltando ao assunto…

A IN PRES/INSS nº 77/2015, alterada pela IN INSS/PRES nº 96/2018 instituiu a central de serviços Meu INSS como o principal canal para emissão de extrato e solicitação de serviços perante o INSS.

Vejo muita gente que ainda chega nas agências para ser atendido, sem saber que tudo precisa ser agendado e, como já é uma instrução interna, voltam da porta mesmo, revoltados com a informação de que tem que agendar pelo 135 ou pela internet.

A mudança vem ocorrendo aos poucos, quem se utiliza do aplicativo ou site MEU INSS já deve ter observado, os serviços possíveis de realização remota. Com isso, se o usuário comparece presencialmente na Agência da Previdência Social para requerer quaisquer dos serviços disponibilizados no site, será orientado de que o requerimento deve ser realizado através da Central 135 ou no Meu INSS.

Caso o usuário ainda não tenha o código de acesso do Meu INSS será emitido na hora, hoje esse é único serviço que não exige agendamento prévio. Inclusive, quando se trata de casos em que o usuário não conseguiu cadastrar a senha pelo site ou identificação pela Central 135, sendo necessário atualização do cadastro.

Essa atualização cadastral sem prévio agendamento é feita apenas para emissão da senha do Meu INSS, nos casos em que o usuário não está conseguindo emitir a senha de acesso pela internet ou pelos demais canais disponíveis, tais como a Central 135 e a opção pela rede bancária devido a alguma divergência no cadastro.

Serviços que passaram a ser efetuados através dos canais remotos desde 13/05/2019:

  • Cópia de processos;
  • Revisão;
  • Recurso;
  • Recurso de benefício por incapacidade;
  • Recurso de seguro defeso.

Novos Serviços que passaram a ser efetuados através dos canais remotos desde 29/05/2019:

  • Alteração de forma de pagamento;
  • Atualização de dados cadastrais do beneficiário;
  • Atualização de dados de Imposto de Renda – Retificação da DIRF;
  • Atualização de dependentes para Imposto de Renda;
  • Atualização de Imposto de Renda para Declaração de Saída Definitiva do País;
  • Bloqueio/desbloqueio de benefício para empréstimo;
  • Cadastrar Declaração de Cárcere/Reclusão;
  • Cadastrar ou atualizar dependentes para Salário-família;
  • Cadastrar ou Renovar Procuração;
  • Cadastrar ou Renovar Representante legal;
  • Cadastrar Pensão Alimentícia;
  • Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte;
  • Certidão para saque de PIS/PASEP/FGTS;
  • Cessação de benefício por óbito;
  • Desistência de Benefício;
  • Exclusão de desconto de mensalidade associativa/sindicato em benefício previdenciário;
  • Reativar benefício;
  • Reativar Benefício Assistencial suspenso por inclusão no mercado de trabalho;
  • Solicitação de exclusão de empréstimo consignado;
  • Solicitar Pagamento de Benefício não Recebido;
  • Solicitar Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário;
  • Suspender o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência para inclusão no mercado de trabalho;
  • Transferir Benefício para outra Agência da Previdência Social.

Na prática, o que muda para o usuário é que o serviço passa ser à distância, dirigir-se até uma agência somente quando solicitado para cumprimento de exigências nos processos, como apresentação de documentos faltantes ou originais.

Atenção!

Ao fazer o requerimento de um recurso, por exemplo, como não haverá atendimento posterior, as informações e documentos pertinentes a sua defesa deverão ser anexados nos campos que se abrem, perguntas a serem respondidas e inserção de documentos digitalizados no momento do requerimento.

Importante mencionar que quando o usuário não junta razões ao recurso, nem documentos diferentes daqueles já apresentados, a reanálise da decisão será feita com os elementos já constantes no processo original.

Já, quando o usuário se manifesta no preenchimento do requerimento quanto a intenção de juntar razões ao recurso ou documentos diferentes daqueles já apresentados e não os anexar no requerimento, no momento da análise do recurso, deverá ser emitida exigência a ser cumprida na agência mediante agendamento prévio.

A emissão de exigência para apresentação de documentos não inseridos no momento do requerimento remoto, só acontecerá se houver por parte do usuário a manifestação de que não concorda com a decisão do INSS e que deseja apresentar defesa para embasar o seu recurso.

Vamos aguardar, porque a dúvida que fica é como ficarão os prazos, principalmente com relação ao encaminhamento para a CGT – Central de Gestão Técnica do Conselho de Recursos da Previdência Social para distribuição à Junta de Recursos.

O recurso até então, era entregue na Agência, digitalizado e era automaticamente inserido no site e-Recursos, site comum de acesso tanto do INSS como do Conselho de Recurso e do usuário que acompanhava a movimentação desde o protocolo.

Como acompanhar o andamento desse recurso que agora primeiro ficará no Meu INSS “em análise” e não estará no site do e-Recursos?

O acompanhamento será pelo site Meu INSS, então, o importante é data do requerimento, posto que, se no requerimento já foram passadas as informações e documentos necessários para análise, o prazo a ser observado será a partir dessa data.

Ressalto a existência do Memorando-Circular nº 1/DIRBEN/INSS de 23.01.2019 que, tornou obrigatória a observância do prazo máximo de 30 dias para as Agências do INSS encaminharem os recursos para a Juntas de Recurso do CRSS em consonância com a IN 77/2015.

Fique atento ao seu direito!

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