Foi decidido no julgamento do Tema 709 do STF que não há inconstitucionalidade no §8 do art. 57 da Lei 8.213/91. Este parágrafo é o que trata do cancelamento da aposentadoria do segurado que retorna à atividade tendo se aposentado pela atividade especial.
A tese fixada pelo STF no Tema 709 foi:
Houve modulação dos efeitos do julgado para garantir a continuidade do exercício da atividade para quem teve o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até 23.02.2021, data do julgamento do tema.
Outro ponto importante foi a declaração da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a 23.02.2021, data fim do julgamento do Tema 709.
Em resumo, alguns pontos importantes:
Portanto, pela modulação quem se aposentou por atividade especial e continua a exercer essa atividade após a concessão do benefício, seja na via administrativa ou judicial, teria até 23.02.2021 para se afastar do exercício da atividade insalubre e não ter problema com possível devolução de valores recebidos.
Por fim, quem teve a concessão de Aposentadoria Especial pode ou não continuar trabalhando após a concessão do benefício?
O aposentado pode sim continuar a trabalhar, desde que não seja em atividade nociva à saúde, ou seja, não poderá retornar à atividade especial seja a atividade que ensejou a aposentadoria ou outra.
#drapaulacasimiro #especialistemprevidencia #brevesnotasdedireito #aposentadoriaespecial #tema709
Preferências: Esses cookies nos fornecem as suas configurações e preferência de navegação, como escolha de idioma, para que você tenha uma experiência melhor e eficiente em futuras visitas ao site.
[colunas cookie_audit = "cookie, descrição" cabeçalho = "A lista abaixo detalha os cookies usados em nosso site."]
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esta categoria inclui apenas cookies que garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site. Esses cookies não armazenam nenhuma informação pessoal.
Quaisquer cookies que possam não ser particularmente necessários para o funcionamento do site e sejam usados especificamente para coletar dados pessoais do usuário por meio de análises, anúncios e outros conteúdos incorporados são denominados cookies não necessários. É obrigatório obter o consentimento do usuário antes de executar esses cookies no seu site.