Aposentadoria Especial do Portador de Deficiência – Tire suas dúvidas

Aposentadoria Especial do Portador de Deficiência – Tire suas dúvidas

Em continuidade ao tema Aposentadoria Especial abordado no artigo anterior, pretendo com esse breve texto, sem adentrar nas questões passíveis de discussão, abordar a aposentadoria especial dos segurados portadores de deficiência.

A aposentadoria especial do portador de deficiência está fundamentada no art. 201, § 1º da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, regulamentada pela Lei Complementar nº 142 de 08.05.2013.

Vejamos o que diz o §1º do art. 201 da CF:

“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.”

A regulamentação trazida pela lei estabelece as condições diferenciadas para a concessão das aposentadorias aos segurados com deficiência previstas na Constituição Federal, seja, na aposentadoria por tempo de contribuição com redução do tempo normal decorrente do grau da deficiência ou na aposentadoria por idade com a redução de 5 anos na idade exigida pela regra geral.

Qual é o conceito de deficiência adotado pela LC nº 142/2013?

O conceito de deficiência adotado pela Lei Complementar 142/2013 é o que considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O que se entende por barreiras?

Do Estatuto da Pessoa com deficiência temos o conceito de barreiras como sendo, qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso a informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.

O que vem a ser impedimento de longo prazo?

A definição de impedimento de longo prazo está no art. 3º do Ato Conjunto, Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27.01.2014, abaixo transcrita:

“Art. Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.”

Existe um conceito de deficiência anterior a LC nº 142/2013?

O Decreto nº 3.298/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, considerava como pessoa portadora de deficiência a que se enquadrava em determinadas categorias, nas quais:

  • Deficiência física– alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
  • Deficiência auditiva– perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
  • Deficiência visual– cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
  • Deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
    • Comunicação;
    • Cuidado pessoal;
    • Habilidades sociais;
    • Utilização dos recursos da comunidade;
    • Saúde e segurança;
    • Habilidades acadêmicas;
    • Lazer; e
    • Trabalho;
  • Deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

O conceito de deficiência do referido decreto, não deixa de representar um impedimento, porém, para o conceito de deficiência trazido pela LC nº 142/2013, não basta apenas ter o impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial para que a pessoa seja considerada portadora de deficiência.

Tornou-se fundamental para o reconhecimento da deficiência que, a interação desse impedimento com as diversas barreiras encontradas, a coloque em situação de desvantagem em relação às outras pessoas.

Qual é a principal condição para a concessão da aposentadoria ao segurado com deficiência pela LC nº 142/2013?

A comprovação por meio de avaliação médica e funcional, realizada pela perícia do INSS, da existência de uma deficiência que pode ser de três graus: leve, moderada ou grave.

Compete à perícia por meio da avaliação fixar a data provável do início da deficiência do segurado e o respectivo grau, bem como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da LC nº 142 de 08.05.2013 deve ser instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Quem são os beneficiários desse tipo de aposentadoria?

Não há uma definição de beneficiários na Lei Complementar nº 142/2013.

A lei regulamentou as condições exigidas para a concessão do benefício que pode, uma vez cumprida a carência, ser de:

  • Aposentadoria por tempo de contribuição com redução de 10, 6 ou 2 anos no tempo de contribuição, dependendo do grau de deficiência, grave, moderada ou leve, respectivamente; ou
  • Aposentadoria por idade, independentemente do grau de deficiência com redução de 5 anos, sendo devida aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.

Qual é a carência exigida?

A carência exigida é de 180 contribuições.

Quais são os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da pessoa com deficiência?

A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência no Regime Geral de Previdência Social é devida conforme os critérios abaixo exemplificados.

Vejamos:

Quais segurados tem direito a essa espécie diferenciada de aposentadoria?

Segundo o art. 70-B do Decreto nº 3.048/99 a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo e ao segurado especial que contribua facultativamente.

Quem contribuiu de forma reduzida tem direito a esse benefício?

Importante ressaltar que para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição como portador de deficiência ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, o segurado deve contribuir pela alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição.

Portanto, se o segurado com deficiência tenha contribuído de forma reduzida pela alíquota de 11% (contribuinte individual da LC 123/03) ou 5% (microempresário individual – MEI ou facultativo de baixa renda) deverá complementar a contribuição mensal da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios, sob pena do indeferimento do benefício.

Quais são os requisitos para a Aposentadoria por Idade da pessoa com deficiência?

No que tange a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, dispõe o art. 70-C  do Decreto 3.048/99 que o segurado deverá contar com o tempo mínimo 15 anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.

Cumprida a carência esse tipo de aposentadoria é devida a todas as categorias de segurados aos 55 anos de idade, se mulher, e aos 60 anos de idade, se homem.

Qual será o valor da renda mensal da aposentadoria?

De acordo com o art. 8º da LC nº 142/2013, a renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, os seguintes percentuais:

  • 100%, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, os casos de que tratam os incisos I ao II do art. 3º (tempo de contribuição reduzido conforme o grau aferido pela perícia); ou
  • 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.

Nota: o salário de benefício é aquele apurado pela média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

O Fator Previdenciário é aplicado nessa espécie de aposentadoria?

O fator previdenciário só será aplicado nas aposentadorias de que trata a LC nº 142/2013 se resultar em cálculo mais vantajoso para o segurado, ou seja, quando o FP for superior a unidade.

Por tratar-se de um tipo de aposentadoria especial, existe nesse caso a mesma proibição ao aposentado de continuar na atividade que exercia?

O segurado aposentado de acordo com as regras da LC nº 142/2013 não está obrigado ao afastamento da atividade que exerce na condição de pessoa com deficiência, pode continuar trabalhando normalmente.

Quais são as possibilidades de conversão de tempo de contribuição?

A conversão ocorrerá quando o segurado tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa com e sem deficiência ou no caso de existência de mais de um grau de deficiência.

Os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que tratam as tabelas abaixo, considerando o sexo e o grau de deficiência preponderante.

O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão.

Definido o grau preponderante, para a sua base serão convertidos todos os demais tempos de contribuição.

De igual modo, desde que seja em período diferente do tempo exercido na condição de deficiente, ao portador de deficiência que tenha tempo de contribuição, cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física é garantida a conversão desse tempo para fins da aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a LC nº 142/2013. Essa conversão será com base nas tabelas abaixo:

No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência , a conversão, ou seja, o tempo convertido decorrente do período exercido em atividade obtida a condições prejudiciais à saúde ou integridade física, não pode ser usado para fins de carência.

A lei prevê ainda que a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não pode ser acumulada, no mesmo período, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais (aquelas que prejudiquem a saúde ou a integridade).

Por fim, acrescida pelo Decreto 8.145 / 2013 tem-se a vedação de conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial dos casos de atividades nas condições que prejudicam a saúde ou integridade física.

Ante o exposto, como a concessão das aposentadorias ou tratadas dependentes do reconhecimento da deficiência pela avaliação médica e funcional da perícia do INSS, torna-se de importância fundamental para o segurado ao requerê-la, apresentado na data da perícia, os documentos que comprovem a sua deficiência e a data em que esta condição se iniciou.

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