O que é?
É uma ajuda financeira no valor de R$ 600,00 que será paga por 3 meses a pessoas de baixa renda durante a pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19). O auxílio pode ser prorrogado.
Quem tem direito ao auxílio emergencial?
Quem preenche os seguintes requisitos ao mesmo tempo tem direito:
- Ser maior de 18 anos;
- Não ter emprego formal;
- Não ser beneficiário de benefício assistencial ou previdenciário;
- Não estar recebendo Seguro-desemprego;
- Não participar de nenhum programa assistencial do Governo Federal (exceto bolsa família);
- Que tenha recebido rendimentos tributáveis até R$ 28.559,70 em 2018;
- Ter renda familiar até R$ 522,50 por pessoa ou renda mensal familiar até R$ 3.135,00.
É preciso cumprir também umas das seguintes condições:
- Ser microempreendedor individual (MEI);
- Ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social;
- Ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único;
- Caso não seja inscrito deve fazer uma auto declaração via internet;
- Ter cumprido o requisito de renda média até 20 de março de 2020.
Existem algumas condições especiais veja quais são:
- A mulher que seja provedora (chefe de família) terá direito a duas cotas;
- O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família;
- O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício.
E o pagamento, como será feito?
- O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
- dispensa da apresentação de documentos;
- isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
- ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
- não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
Fonte: DOU (Diário Oficial da União)
Decreto nº 10.316 de 07 de abril de 2020 regulamenta a Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020. Clique aqui e veja na íntegra.
Lei Nº 13.982 de 02 de abril de 2020, se preferir clique aqui e veja a lei na íntegra.
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