Dando continuidade ao tema Regras de Transição trazidas pela Reforma da Previdência abordaremos a regra de pontuação que vale para segurados filiados até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019.
A regra de pontuação, conhecida inicialmente pela regra 85/95 deixou de existir?
Vamos lá…
É importante frisar que a regra de pontos após a reforma só continua válida para a regra de transição do art. 15 da EC nº 103/2019.
Os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 mantém assegurado o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo sistema de pontuação, quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição se homem; e
II – Soma da idade e do tempo de contribuição, equivalentes a 86 pontos, se mulher e 96 pontos, se homem.
Outrossim, é importante destacar que desde 1º de janeiro de 2020 a pontuação que era 86/96 em 2019 terá o acréscimo de um ponto a cada ano para homem e para mulher, até que se atinja o limite de 105 pontos em 2028 para os homens e 100 pontos em 2033 para as mulheres.
No gráfico abaixo é possível acompanhar a evolução a cada ano dos pontos exigidos por essa regra e alguns exemplos de situações.
Importante ressaltar que a idade e o tempo de contribuição são apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.
Outro ponto que merece atenção é o que diz respeito ao cálculo do benefício.
O valor da aposentadoria será inicialmente de 60% do salário de benefício. Salário de benefício esse que corresponde a média integral de todos os salários de contribuição mais 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos de contribuição para as mulheres.
Com isso, exemplificando: para que ambos cheguem a 100% do salário do benefício terão que implementar 35 anos de contribuição, se mulher e 40 anos de contribuição, se homem.
Fique de olho no seu direito!
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