Recurso INSS

Até quando é possível recorrer do Acórdão proferido pela Junta de Recursos?

Inicialmente é preciso esclarecer que dos acórdãos proferidos pelas Juntas de Recursos cabe tanto Recurso Especial às Câmaras de Julgamento – CAJ como também os incidentes processuais como Embargos de Declaração, Revisão de Acórdão, Pedido de Uniformização de Jurisprudência e Reclamação ao Conselho Pleno.

Importante ressaltar que tanto o Recurso Especial como os incidentes mencionados possuem requisitos específicos que devem ser observados sob pena de não serem conhecidos pelo órgão julgador.

Outrossim, frisa-se que tanto o beneficiário quanto o INSS podem recorrer dos acórdãos proferidos pelas Juntas de Recursos. No entanto, o INSS só pode recorrer das decisões das Juntas de Recursos em situações previstas expressamente no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, a saber:

Art.30, §1º. O INSS recorrerá das decisões das Juntas de Recurso quando:
I – violarem disposição de lei, de decreto ou de portaria ministerial;
I – divergirem de Súmula ou de Parecer do Advogado Geralda União, editado na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
III – divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MDSA, dos extintos MTPS e MPS ou da Procuradoria Federal Especializada- INSS, aprovado pelo Procurador-Chefe.
IV – divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRSS e do antigo CRPS;
V – tiverem sido fundamentadas em laudos ou pareceres médicos divergentes emitidos pela Assessoria Técnico-Médica no âmbito do CRSS e pelos Médicos peritos do INSS, ressalvados os benefícios de auxílio-doença e assistenciais nos termos do inciso I do§ 2º deste artigo; e
VI – contiverem vício insanável.

Ante o exposto, o INSS só pode interpor Recurso Especial pelos motivos citados acima. A mesma determinação consta da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

O prazo para a interposição do Recurso Especial e para a outra parte apresentar suas contrarrazões é de 30 dias contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.

Com certeza, questionamentos existirão nesse momento, principalmente pelo fato de que em alguns casos, mesmo já tendo expirado o prazo para interposição do Recurso Especial por parte do INSS, alguns incidentes estão sendo interpostos passados meses da publicação dos acórdãos nos recursos.

Como mencionado inicialmente, não é só o Recurso Especial que pode ser interposto contra o acórdão proferido pela Junta de Recursos.

Atenção! Dois dos incidentes anteriormente citados, quais sejam: os Embargos de Declaração e a Revisão de Acórdão podem ser interpostos a qualquer momento, independentemente do prazo de 30 dias contados da ciência do Acórdão.

Os Embargos de Declaração, por exemplo, é um incidente processual cabível em face de acórdão quando há obscuridade, ambiguidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou, quando há omissão. Nessa situação, o prazo é de 30 dias para sua interposição.

Esse incidente também é cabível para corrigir erro material, excepcionalmente nessa situação poderá ser apresentado a qualquer momento.

A Revisão de Acórdão, outro incidente que pode inclusive ser proposto pelo órgão julgador de ofício diante do dever de rever suas próprias decisões, também pode ocorrer a pedido das partes, enquanto não ocorrer a decadência, ou seja, dentro do prazo de 10 anos.

Assim como o Recurso Especial, a Revisão de Acórdão possui cabimento específico, a saber:

Art. 59. Os órgãos julgadores deverão rever suas próprias decisões, de ofício, ou a pedido, enquanto não ocorrer a decadência de que trata o art. 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando:
I – violarem literal disposição de lei ou decreto;
II – divergirem dos Pareceres da Consultoria Jurídica do MDSA, aprovados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, bem como, Súmulas e Pareceres do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de1993;
III – divergirem dos Pareceres da Consultoria Jurídica dos extintos MPS e MTPS, vigentes e aprovados pelos então Ministros de Estado da Previdência Social e do Trabalho e Previdência Social
IV – divergirem de enunciado editado pelo Conselho Pleno; e
V – for constatado vício insanável.
§ 1º Considera-se vício insanável, entre outros:
I – A decisão que tiver voto de Conselheiro impedido ou incompetente, bem como, se condenado por crimes relacionados à matéria objeto de julgamento do colegiado;
II – a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos, ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo administrativo ou judicial;
III – a decisão decorrer de julgamento de matéria diversa da contida nos autos.
IV – a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão.
V – a decisão fundada em “erro de fato”, compreendendo-se como tal, aquela que considerou fato inexistente, ou, considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado.

Por fim, não só o INSS como também a outra parte pode recorrer do acórdão da Junta de Recursos além do prazo dos 30 dias!

Importante!

Não é só o Recurso Especial que pode alterar a decisão proferida no acórdão, a interposição dos incidentes processuais citados, dentro do cabimento específico de cada um, se acatados pelo órgão julgador, também podem resultar em modificação do julgado.

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Fontes:

Portaria MDSA nº 116 de 20 de março de 2017

Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015

Lei nº 8.213/91