A nova regra progressiva da aposentadoria por tempo de contribuição 85/95, primeira faixa de pontuação válida até dez/2016 conforme o publicado na MP nº 676/2015, já está vigente e gerando muita confusão.
A cálculo da pontuação 85/95, assim como a demais faixas que passam a ser progressivas a partir de 2017, só pode ser feito com observância do tempo mínimo de contribuição exigidos, ou seja, o mínimo de 30 anos de contribuição para mulher e de 35 anos para homem.
Respeitado o tempo mínimo de contribuição exigido, tanto o tempo de contribuição (para mais) quanto a idade (para menos) podem oscilar em proporção para que se chegue ao resultado da pontuação.
A regra está vigente, embora ainda não seja definitiva, haja vista, ainda depender da aprovação do Congresso.
A questão é que quem já entrou com o requerimento da aposentadoria e ainda está em análise ou pretenda fazê-lo poderá optar pela regra.