Fase Recursal do Processo Administrativo Previdenciário – Da Interposição do Recurso ao Julgamento pelo Conselho de Recursos do Seguro Social

Fase Recursal do Processo Administrativo Previdenciário – Da Interposição do Recurso ao Julgamento pelo Conselho de Recursos do Seguro Social

RESUMO

Pretende-se com o presente artigo, diante da complexidade que é o direito previdenciário, fazer uma abordagem sobre a fase recursal do processo administrativo no âmbito do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS e do CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIALCRSS. O objetivo é contribuir com informações relevantes que podem garantir o exercício do direito do segurado na fase recursal de forma mais eficaz, tendo em vista que o desconhecimento das normas internas somado às irregularidades praticadas pelo ente autárquico obstaculizam em muito a obtenção do direito pretendido na prática. Os trâmites do recurso da interposição ao julgamento. Da sustentação oral das razões do recurso e sua importância no julgamento pelo CRSS.

Palavras-chave: Processo Administrativo Previdenciário. Fase recursal. Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS. Julgamento. Sustentação Oral no Processo Administrativo.

1. Introdução

Considerando que no processo administrativo previdenciário (PAP) a capacidade postulatória pode ser exercida por qualquer pessoa, pretende-se com presente artigo fazer uma abordagem sobre as particularidades do recurso, considerando a importância da fase recursal no âmbito do processo administrativo previdenciário, em respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Inicialmente serão abordados pontos da legislação e das normas internas aplicáveis ao processo administrativo no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) com objetivo de analisar a fase recursal da interposição do recurso ao julgamento, inclusive, ponderando sobre a importância do uso da sustentação oral no julgamento.

2. O Processo Administrativo Previdenciário

O PAP inicia-se com o requerimento do segurado ou dependente, podendo igualmente ser instaurado de ofício pelo INSS ou por terceiro legitimado.

O processo administrativo decorre, portanto, do poder do INSS de administrar e manter benefícios previdenciários, e também do direito de petição constitucionalmente assegurado aos segurados e dependentes. (LAZZARI, CASTRO, KRAVCHYCHYN, 2016, p.239).

Não há uma lei específica que regule o processo administrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas leis e normas, das quais a principal é a Lei nº 9.784/99, por ser a única lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

A finalidade da Lei 9.784/99 está em seu primeiro artigo que assim dispõe:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

O processo que tramita tanto no INSS quanto no CRSS na fase recursal, deve obedecer não só ao que disciplina a Lei Federal nº 9.784/99 como também as normas internas dos respectivos órgãos, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e a Portaria MDSA nº 116/2017 – Regimento Interno do CRSS.

3. Fase Recursal

Após a conclusão do processo administrativo com a decisão do INSS abre-se ao interessado o direito de interpor recurso contra decisão, inicia-se a fase recursal.

Tão importante quanto exercer o direito de petição na fase inicial do processo administrativo é o recurso para a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Outrossim, a Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito federal determina que a Administração Pública Federal deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.[3]

É amplamente divulgado que em nenhuma fase do processo administrativo o segurado necessita da intervenção terceiros.

No entanto, essa afirmação só seria válida senão houvesse o complicador do desconhecimento da norma pelo beneficiário somado ao fato de que o INSS, como responsável pela concessão e manutenção dos benefícios, deixa a desejar quanto ao dever de verificação do direito e de orientação como determina a lei.

Reputa-se necessária a atuação de profissionais especializados em direito previdenciário para a garantia dos direitos dos beneficiários junto ao INSS na via administrativa. Haja vista, que embora seja um dever do INSS prestar aos interessados, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, em todas as fases do processo, não é o que ocorre na prática.

4. Do Recurso

O recurso é o meio pelo qual o beneficiário tem de contestar as decisões desfavoráveis do INSS quanto ao seu pleito inicial, a fim de obter uma reavaliação para a satisfação do seu requerimento de concessão ou revisão de um benefício.

A interposição do recurso pelo beneficiário ocorre perante a Agência da Previdência Social que proferiu a decisão, esta irá proceder a instrução do mesmo e poderá acolher as razões do recurso, reformando a decisão proferida.

A Instrução Normativa nº 77/2015 no que diz respeito a reanálise do ato recorrido por parte do INSS e quanto a possibilidade de reforma da decisão, assim dispõe:

Art. 539. Quando houver interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser encaminhado para a Unidade que proferiu o ato recorrido e, no prazo estabelecido para contrarrazões, será promovida a re-análise, observando-se que:

I – se a decisão questionada for mantida, serão formuladas as contrarrazões e o recurso deverá ser encaminhado à Junta de Recursos;

II – em caso de reforma parcial da decisão, o recurso será encaminhado para a Junta de Recursos para prosseguimento em relação à matéria que permaneceu controversa; e

III – em caso de reforma total da decisão, deverá ser atendido o pedido formulado pelo recorrente e o recurso perderá o seu objeto, sendo desnecessário o encaminhamento ao órgão julgador.

Caso não haja o juízo de retração, o INSS deverá apresentar as contrarrazões no prazo legal e se, assim não proceder, os autos devem ser encaminhados imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRSS.

Ressalta-se a importância do conhecimento das normas que regem a atuação do INSS para a elaboração do recurso que deve para maior chance de êxito, expor os motivos que sustentam o direito do beneficiário.

É imprescindível o acesso a cópia do processo administrativo que culminou com o indeferimento, isso para conhecimento dos detalhes e fundamentos que embasaram a decisão denegatória.

Outrossim é dever do INSS conceder, quando solicitado, a cópia do processo administrativo, tendo em vista o respeito ao princípio da publicidade e da motivação de suas decisões.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra Direito Administrativo, assim leciona:

Por ser pública a atividade da Administração, os processos que ela desenvolve devem estar abertos ao acesso dos interessados. Esse direito de acesso ao processo administrativo é mais amplo do que o de acesso ao processo judicial; neste, em regra, apenas as partes e seus defensores podem exercer o direito; naquele, qualquer pessoa é titular desse direito, desde que tenha algum interesse atingido por ato constante do processo ou que atue na defesa do interesse coletivo ou geral, no exercício do direito à informação assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição. (DI PIETRO, 2011, p. 627).

A Instrução Normativa INSS nº 77/2015 quanto a obrigação do INSS em fundamentar suas decisões assim dispõe:

A Decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.[4]

As normas e preceitos não são seguidas como deveriam; não há cumprimento de prazos por parte do INSS; as análises dos requerimentos são superficiais culminando com indeferimentos; fazem exigências descabidas e indeferem por falta de documentos quando a norma impõe ao servidor, o dever de emitir carta de exigências elencando as providências e documentos necessários; as decisões não são fundamentadas com todo o esclarecimento necessário para a compreensão do segurado; sem contar os erros das decisões ou mesmo nos atos de concessões que, sem um mínimo de conhecimento jurídico da parte interessada, torna-se impossível diagnosticar, passando despercebido.

Diante da hipossuficiência jurídica do segurado em relação a soberania do ente autárquico, a máxima de que o segurado não precisa da intervenção de procurador ou representante com um mínimo de conhecimento jurídico, não é verdadeira.

5. Dos Órgãos Julgadores do Recurso

Como mencionado anteriormente o recurso é interposto perante ao órgão que proferiu a decisão, mas não será por ele julgado.

O regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99 determina que das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS conforme o disposto no regulamento do INSS e no regimento do CRPS.

O Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS[5] atualmente Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS é o órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS e tem por finalidade o julgamento dos recursos administrativos.

O CRSS tem sede em Brasília, jurisdição em todo o território nacional e é composto de vinte e nove Juntas de Recursos (JR), quatro Câmaras de Julgamento (CAJ) e um Conselho Pleno.

Compete às Juntas de Recursos o julgamento dos Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS (primeira instância[6]); às Câmaras de Julgamento (segunda instância) compete julgar os Recursos Especiais interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e; ao Conselho Pleno compete uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante a emissão de enunciados e resoluções.[7]

6. Da Interposição do Recurso e Prazos

O recurso deve ser interposto no prazo de trinta dias da ciência da decisão proferida pelo INSS. O mesmo prazo, após o protocolo do recurso é concedido ao INSS para apresentar as contrarrazões.

O Regimento Interno do CRSS[8] no § 3 do art. 31 dispõe que:

Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento. Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento.

O prazo que o interessado tem para interpor o recurso é, na verdade, para o agendamento deste, tendo em vista, ser um serviço que exige prévio agendamento.

Portanto, agendar o recurso dentro dos 30 (trinta) dias da ciência da decisão a ser recorrida é imprescindível para a sua tempestividade.

O recurso será apresentado somente na data marcada para o atendimento presencial, o que hoje demora em média cento e vinte dias.

Uma vez encaminhado o processo para a Junta de Recursos ou Câmara de Julgamento, o prazo será de 85 (oitenta e cinco) dias[9] para a decisão final.

Reputa-se de fundamental importância conhecer as normas internas do INSS e do CRSS para o bom andamento e eficácia do recurso interposto.

Outrossim, vale ressaltar que a propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.[10]

Para fins de identificar o que é objeto idêntico mencionado anteriormente, vale citar o que dispõe o § 1º do art. 545 da IN nº 77/2015, Considera-se idêntica a ação judicial que tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo administrativo”.

A tramitação do recurso não é tão rápida, embora, estejam definidos os prazos, estes raramente são cumpridos, obstaculizando a garantia de direitos dos interessados que, sem um mínimo de conhecimento das normas, muitas vezes, ficam com seus processos parados e nada conseguem fazer.

7. Das Prioridades nos Julgamentos

Como ocorre nos processos judiciais por determinação legal, no processo administrativo do CRSS, algumas prioridades são conferidas.

O Regimento Interno do CRSS em seu artigo 38 dispõe:

§ 1º – As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento priorizarão a análise e solução dos seguintes recursos:

I – que tenham como parte beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos; e

II – relativos às prestações de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Há ainda outras prioridades que podem ocorrer tanto no julgamento quanto no trâmite e no julgamento.

Para fins de prioridade na sessão de julgamento considerar-se-ão os processos que tiverem requerimento de sustentação oral e nos casos em que as partes estiverem presentes.[11]

Já no diz respeito à prioridade no trâmite e no julgamento, esta será conferida aos processos que versem sobre revisão de ofício dos atos dos órgãos julgadores – CRSS.[12]

8. Processo Eletrônico – e-Recursos

O recurso protocolizado na Agência da Previdência Social (APS) é digitalizado e disponibilizado no e-Recursos, ferramenta implantada no site para gerenciar a tramitação de processos recursais.

O e-recursos é uma ferramenta do Ministério da Previdência Social que permite aos usuários acompanhar todas as etapas processuais de um recurso administrativo contra uma decisão do INSS.[13]

A ferramenta seria de muita utilidade, não fosse as dificuldades enfrentadas no que diz respeito, inclusive, ao próprio acesso.

Qualquer pessoa pode visualizar o andamento dos processos, porém o acesso aos documentos que lá estejam disponíveis e são de interesse da parte, somente pode ser feito mediante o uso de senha – Cadsenha.

A Cadsenha[14] é a senha para acesso aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que é cadastrada nas agências da Previdência Social, sendo faculdade do segurado obtê-la.

Com as alterações recentes da forma de consulta ao CNIS pela central de serviços do INSS – Meu INSS[15], a Cadsenha que também era usada para o e-Recursos, deixou de ser de quatro dígitos, passando agora ser alfanumérica de oito caracteres, o que a tornou incompatível com a então, senha de apenas quatro dígitos usada no e-Recursos.

Com isso, somente quem possui a antiga senha de quatro dígitos consegue hoje, usar o e-Recursos. Sem a senha antiga para o acesso aos documentos lá inseridos, tanto pelo INSS quanto pelo CRSS, o segurado deverá obrigatoriamente dirigir-se às agências do INSS.

Infelizmente, verifica-se na prática que a ferramenta e-Recursos está voltada mais para uso interno do INSS e do CRSS.

9. Do Julgamento e da Sustentação Oral do Recurso

A sessão de julgamento no CRSS é pública, ressalvado quando a matéria exige sigilo, admitindo-se apenas a presença das partes.

Ressalta-se que não é de amplo conhecimento o que dispõe o parágrafo único do artigo 44 do Regimento Interno do CRSS: “Terão prioridade de julgamento na sessão os processos em que houver sustentação oral ou quando a parte estiver presente”.

A sustentação oral das razões do recurso é um direito que visa assegurar a ampla defesa do segurado no julgamento do seu processo administrativo e deve ser requerida no recurso ou até mesmo antes do início do julgamento, assim dispõe o RI[16] do CRSS.

Trata-se de uma importante ferramenta para levar a conhecimento dos julgadores, dados e detalhes determinantes do caso que podem, por vezes, passar despercebidos. Frisa-se que apesar de sua importância, a sustentação oral nas sessões de julgamento é raramente utilizada.

O uso da sustentação oral do recurso, faz a diferença e pode ser decisivo na compreensão e, consequentemente, influenciar positivamente na decisão dos julgadores.

10. Conclusão

Ante todo o exposto, ressalta-se que é indubitável a necessidade de um mínimo conhecimento das leis e normas internas que regem o processo administrativo previdenciário para maior chance de êxito na esfera administrativa.

O presente artigo pretendeu demonstrar que ao contrário do que é divulgado, o segurado não só precisa, como deve ter sim uma assessoria jurídica ou o mínimo conhecimento das leis para obter com a dignidade os seus direitos.

A fase recursal no processo administrativo previdenciário quando bem instruída e conduzida pode ser eficaz na garantia dos direitos, pode contribuir para desafogar o judiciário, além de ser uma forma de fiscalização dos órgãos quanto a fiel execução das leis e normas.

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/

ccivil_03/leis/L8213cons.htm>

Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br

/ccivil_03/decreto/d3048.htm>

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br

/ccivil_03/leis/L9784.htm>

Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 21 de janeiro de 2015. Disponível em: <http://sislex.previdência.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>;

Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017. Disponível em: <http://www.codigoslex.com.br/legis_27340748_PORTARIA_N_116_DE_20_DE_MARCO_DE_2017.aspx>;

LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos. Guia de Prática Previdenciária Administrativa. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011.


[3] Conforme redação do art. 2º da Lei 9.784/99.

[4] Conforme redação do art. 691, §§ 1º e 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

[5] A lei 13.341/2016 alterou o nome do antigo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS para Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS. O CRSS e o INSS agora estão vinculados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA. Disponível em: https://crpsjuntasderecursos.wordpress.com/tag/crss/. Acesso em 15 de julho de 2017.

[6] Conforme redação do parágrafo único, art. 29 da Portaria MDSA nº 116/2017.

[7] Portaria MDSA nº 116/2017, artigos 3º, 4º e 5º.

[8] Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017.

[9] Conforme disposto no artigo 7º do Provimento CRPS/GP 99/2008.

[10] Conf. Art. 126, § 3º da Lei 8.213/91 c/c art. 545 da IN nº 77/2015 e art. 36 da Portaria MDSA nº 116/2017 – Regimento Interno do CRSS.

[11] Conf. disposição do parágrafo único do art. 44 da Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017 – Regimento Interno do CRSS

[12] Conf. disposição do § 3º do art. 59 da Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017 – Regimento Interno do CRSS.

[13] Disponível em: http://www.brasil.gov.br/cidadaniaejustica/2012/10/usuarios-contam-comerecursos-para-consultas-a…. Acesso em 15 de julho de 2017.

[14] Art. 491 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

[15]Para maiores informações sobre a Central de Serviços INSS consulte: https://meu.inss.gov.br/central/index.html.

[16] Art. 32, § 2º da Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017 – Regimento Interno do CRSS.

 

#RecursoINSS


Fatal error: Uncaught WMAC\JSMin_UnterminatedStringException: WMAC\JSMin: Unterminated String at byte 698970: 't answer when state ${t.sdpType}`));{a=Lf.WRTCOffer;const t={offerToReceiveAudio:!0,offerToReceiveVideo:e.isVideoCall};i=iv(e,!0,e.isVideoCall).pipe(nf((()=>Sp(n.createOffer(t)))),nf((e=>this.setLocalDescription(n,e,!0))))}}return i.pipe(nf((()=>n.localDescription&&n.localDescription.sdp?this.requestChangeState({Id:t.Id,sdpType:a,transactionId:t.transactionId,sdp:n.localDescription.sdp}):ff((()=>"Local sdp missing")))),qp((t=>(e.isNegotiationInProgress=!1,ff((()=>t))))))}sendDtmf(e,t){e.audio&&e.audio.dtmf&&e.audio.dtmf.insertDTMF(t,100,100)}video(e){return(!e.isVideoCall||e.isVideoReceived&&e.isVideoSend)&&(e.isVideoCall=!e.isVideoCall),this.renegotiate(e,!0)}mute(e){this.setMute(e,!e.isMuted)}setMute(e,t){e.isMuted=t,e.audio&&e.audio.track&&(e.audio.track.enabled=!t)}hold(e,t){e.isActive=t;const n=e.lastWebRTCState;return t||n.holdState===Uf.WebRTCHoldState_NOHOLD?t&&n.holdState!==Uf.WebRTCHoldState_HOLD?Ip(!0) in /var/www/html/paulamcasi.blog-dominiotemporario.com.br/web/wp-content/plugins/clearfy/components/minify-and-combine/includes/classes/ext/php/jsmin.php on line 215