Auxílio-Doença – Mito ou Verdade

Auxílio-Doença – Mito ou Verdade

 

Diante dos muitos questionamentos e dúvidas sobre os benefícios por incapacidade que chegam a mim diariamente, resolvi fazer uma série de pequenos esclarecimentos do que é mito e verdade sobre o assunto. Vamos lá!

 

  1. Qualquer doença gera direito ao auxílio-doença.

Mito, pois não é a doença que gera o direito ao auxílio-doença, mas sim a incapacidade para o trabalho decorrente da doença ou acidente.

É a incapacidade laborativa, ou seja, a impossibilidade de desempenhar as funções específicas de uma atividade ou ocupação em consequência de alterações provocadas por uma doença ou acidente, definida pelo perito médico do INSS que acarretará a concessão do auxílio-doença.

  1. Basta estar inscrito no INSS para ter direito ao auxílio-doença.

Mito. Não basta estar inscrito. É preciso ter a carência exigida e ter reconhecida a incapacidade para o trabalho ou exercício da atividade pelo perito médico do INSS.

O auxílio-doença é devido ao segurado que tendo cumprido a carência (12 meses de contribuição) exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade por mais de 15 dias consecutivos.

  1. Só o segurado empregado tem direito ao auxílio-doença.

Mito. Todos os segurados, seja empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso, contribuinte individual, o segurado especial e o facultativo podem ser beneficiários do auxílio-doença. O que precisa ser esclarecido é que o fato gerador desse auxílio é a incapacidade temporária para atividade laborativa e não apenas a existência da doença.

  1. Há casos em que a carência não é exigida para o auxílio-doença.

Verdade. Não será exigido o cumprimento da carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções graves contidas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

Doenças que excluem a exigência da carência:

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;
  • contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
  • hepatopatia grave.
  1. O segurado que ingressou no INSS já portador da doença não tem direito ao auxílio-doença.

Mito. Há uma exceção a regra que torna devido o auxílio-doença no casos em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social. 

  1. Sempre é exigido o prazo de 15 dias para que seja possível o requerimento do auxílio-doença.

Mito. Esse prazo não é exigido do segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial, facultativo e ao que estiver em prazo de manutenção da qualidade de segurado.

  1. O atestado médico é suficiente para determinar a incapacidade e a concessão do auxílio-doença.

Mito. O atestado, relatório médico e os exames apresentados pelo segurado por ocasião da perícia são subsídios para a avaliação e reconhecimento ou não da incapacidade.

A avaliação da incapacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-doença é feita pela perícia médica do INSS considerando a atividade exercida pelo segurado, a existência, o grau e a duração da incapacidade.

 

Você sabia!

  • O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
  • A empresa que garante licença remunerada aos seus empregados fica obrigada a pagar-lhes durante o auxílio-doença a eventual diferença entre o valor do auxílio e a importância garantida pela licença, ou seja, uma complementação quando o benefício é menor que o salário do empregado.
  • O segurado em gozo de auxílio-doença, quando insuscetível de recuperação para sua atividade, não pode ter seu benefício cessado sem que antes tenha sido submetido ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
  • A cessação do auxílio-doença só é permitida quando verificada a recuperação da capacidade laborativa. Sendo esta insuscetível de recuperação caberá a aposentadoria por invalidez.


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