Atividades que Podem Garantir a Aposentadoria Especial

Atividades que Podem Garantir a Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial dá ao trabalhador o direito de se aposentar com menos tempo trabalhado, uma forma de reparar financeiramente o trabalhador que esteve sujeito a condições inadequadas de trabalho.

A concessão da aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida pela lei, depende da caracterização da atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou à integridade física do trabalhador.

Qual é, se assim pode-se dizer, a vantagem da aposentadoria especial?

A aposentadoria especial garante o equivalente a 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário.

Explico, o cálculo é o mesmo estabelecido para os segurados em geral, previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, porém sem a aplicação do fator previdenciário, o que significa um benefício sem redução.

Para a apuração do salário de benefício, considera-se a média dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo do segurado, a partir de julho/1994, sem a aplicação do fator previdenciário.

Qual é a carência exigida?

A carência para a concessão da aposentadoria especial é em regra de 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos. Digo em regra, porque para o segurado inscrito até 24/07/1991, a carência deve obedecer à tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a qual leva-se em consideração o ano em que o segurado implementou ou implementará as condições necessárias para a obtenção do benefício.

Qual é o tempo mínimo a ser cumprido para a concessão da aposentadoria especial?

O tempo mínimo de exercício da atividade para gerar o direito à aposentadoria especial foi estipulado por lei em 15, 20 ou 25 anos conforme a agressividade do agente a que o trabalhador esteve exposto durante sua vida laboral.

  • 15 (quinze) anos para trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
  • 20 (vinte) anos para trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto) e para trabalhos em mineração subterrânea, mas afastados das frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
  • 25 (vinte e cinco anos) para os demais casos de exposição a agentes nocivos.

Como ocorre o enquadramento da atividade especial?

Dependerá da caracterização da atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período acima mencionado e, conforme o caso, podendo ser enquadrado nesta condição, por:

  • Categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/1995 e ou;
  • Exposição à agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época, conforme critérios disciplinados na Instrução Normativa do INSS.

As atividades são analisadas com base nos critérios de enquadramento do período trabalhado. Até abril de 1995 era por categoria profissional, depois dependendo do período trabalhado, até 2003 o enquadramento era feito por alguns formulários e laudos e, por fim, a partir de janeiro de 2004, a comprovação dessas atividades passou a ser feita por meio de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Quem é responsável pelo PPP e com base em que ele é preenchido?

O PPP é preenchido pelo empregador com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A empresa tem obrigação de manter o PPP atualizado, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e a ele, fornecer a cópia, quando da rescisão do contrato de trabalho.

E o PPP do trabalhador avulso?

No caso de trabalhador avulso, o PPP deve ser emitido pelo sindicato de classe ou órgão gestor de mão de obra.

O Contribuinte Individual tem direito à aposentadoria especial?

O entendimento do INSS por conta da Lei nº 9.032/95 impõe a necessidade de comprovação da exposição aos agentes nocivos prejudiciais por meio de formulários e laudos, o que, no caso do contribuinte individual, somente tem o direito a comprovação da atividade especial quando este for filiado a uma cooperativa de trabalho ou de produção.

Todavia, a norma em questão é totalmente questionável, haja vista que o art. 57 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios) não estabelece qualquer restrição nesse sentido, tanto que, há precedentes jurisprudenciais que admitem o reconhecimento do tempo especial e o direito à aposentadoria especial para o contribuinte individual.

No mesmo sentido temos a Súmula nº 62 da TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

“O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

Destarte, havendo indeferimento pelo INSS do requerimento da aposentadoria especial, seja do contribuinte individual ou mesmo nos demais casos, o trabalhador pode requerer por via judicial, na Justiça Federal.

Que atividades fazem jus a aposentadoria especial?

São várias as profissões que fazem jus à aposentadoria especial. Elas estão previstas em diversos decretos regulamentadores, tais como nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Abaixo, alguns exemplos de profissões que podem gerar aposentadoria especial:

  • Médicos,
  • Enfermeiros,
  • Dentistas,
  • Engenheiros,
  • Aeronautas,
  • Eletricistas,
  • Motoristas e cobradores de ônibus,
  • Motoristas e ajudantes de caminhão,
  • Frentista em posto de gasolina,
  • Técnicos em radiologia,
  • Bombeiros,
  • Investigadores
  • Guardas com uso de arma de fogo,
  • Metalúrgicos,
  • Soldadores,
  • Profissionais que atuam na caça, pesca, agricultura, entre outros.

Assim sendo, as atividades exercidas durante a vigência dos referidos decretos podem ser consideradas como especiais pela simples ATIVIDADE PROFISSIONAL ou pela EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS.

A jurisprudência tem entendido que o rol das atividades e agentes nocivos referenciados nos respectivos decretos são meramente exemplificativos, isso amplia outras possibilidades que podem, a critério do Judiciário, serem reconhecidas como especiais.

Nesse sentido, vejamos o que diz duas súmulas importantes, uma do extinto TFR e outra da TNU:

Súmula 198 do TFR“ Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. ”

Súmula 70 da TNU – “ A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional. ”

O importante, vale ressaltar é observar a documentação necessária para o requerimento da aposentadoria especial, por período, tendo em vista que ao longo dos anos a legislação sofreu diversas modificações.

Trabalhei em atividade considerada especial apenas por determinado tempo, não tenho direito a aposentadoria especial, que vantagem esse período pode me trazer?

O trabalhador que exerceu por determinado tempo atividade considerada como especial e não preencheu o tempo suficiente para a aposentadoria respectiva, pode usar esse tempo especial para convertê-lo em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ainda mais, na vigência da nova regra de pontuação, o que lhe permitirá alcançar mais rápido a pontuação exigida.

Como funciona a conversão de tempo de atividade especial em tempo comum?

A conversão consiste em transformar o período laborado em atividade especial para tempo de atividade comum com determinado acréscimo em favor do trabalhador, pois embora não tenha conseguido o tempo total para sair em benefício na aposentadoria especial, esteve sujeito a trabalho que de alguma forma lhe prejudicou a saúde.

Existe uma tabela a ser observada para fins de conversão do tempo especial em tempo comum, a tabela determina um fator multiplicativo que varia de acordo com o tempo da atividade desempenhada a ser convertida.

Em regra, cada ano trabalhado em atividade especial é multiplicado pelo fator que, por exemplo, para as atividades em geral é de 1,20 (mulher) e 1,40 (homem) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Um exemplo de conversão de tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontuação 85/95:

Perceba que pela regra de pontos 85/95, os segurados do exemplo acima teriam direito a aposentadoria pelo valor integral sem redução pela aplicação do fator previdenciário mais cedo (o homem com menos idade e no caso da mulher com menos tempo trabalhado).

Assim, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época trabalhada, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.

Vale ressaltar que o não reconhecimento de atividades especiais é um dos principais motivos dos pedidos de revisões ao INSS, até porque, muitos trabalhadores não apresentam a documentação exigida e acabam por deixar de aproveitar esse tempo que poderia lhe beneficiar.

Hoje, na vigência da regra de pontuação para a aposentadoria por tempo de contribuição, a inclusão do tempo especial na contagem FAZ TODA A DIFERENÇA, pois em alguns casos o segurado que não teria direito a se aposentar por não ter atingido o tempo mínimo de contribuição que é de 30 anos (mulher) e 35 (homem), passa a tê-lo devido ao acréscimo do tempo especial.

Fique atento, conheça seus direitos e exija!

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