Aposentadoria Especial – Decisão Importante da TNU

Aposentadoria Especial – Decisão Importante da TNU

Tempo Especial por Mera Exposição a Agentes Cancerígenos

Fique sabendo!

A mera exposição, ou seja, apenas a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos é suficiente para a comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo à saúde, gerando o direito da contagem desse tempo como especial para fins de aposentadoria.

 

Mas que agentes cancerígenos são esses?

Os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social considerando a elevada incidência de câncer no Brasil, os estudos científicos existentes e a lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional para a Investigação do Câncer (IARC), da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicaram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) que estão classificados de acordo com os seguintes grupos a saber:

I – Grupo 1 – carcinogênicos para humanos;
II – Grupo 2A – provavelmente carcinogênicos para humanos; e
III – Grupo 2B – possivelmente carcinogênicos para humanos.

 

Para fins exemplificativo, dentro do primeiro grupo, encontram-se agentes como o BENZENO, que é uma substância química presente no petróleo, na gasolina, na queima de carvão mineral e em solventes, bem como, o agente químico TRICLOROETILENO.

Também está na lista como um produto cancerígeno, o agente químico FORMALDEÍDO, conhecido como formol.

Quanto ao formaldeído, vale frisar os trabalhadores ou grupos mais expostos atualmente que são os profissionais da área da saúde, que manipulam indivíduos conservados no formol e cabeleireiros, devido à falta de equipamentos de proteção e a exposição diária a tinturas, xampus, descolorantes, entre outros.

Confira a lista completa dos agentes cancerígenos.

 

E quanto a aposentadoria ou contagem do tempo especial. O que é importante saber?

Sobre a aposentadoria especial ou mesmo sobre o reconhecimento do tempo de trabalho como especial pela exposição aos referidos agentes, quero ressaltar a importância da decisão recente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em sessão no dia 17 de agosto, em São Paulo.

 

A TNU decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins previdenciários para qualquer período, sendo desnecessário a avaliação quantitativa do agente e que nem mesmo o uso do EPI pode descaracterizar o reconhecimento da especialidade.

O INSS, até então, vinha sustentando que o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes dessa natureza, pelos critérios constantes do Decreto nº 8.123/2013, só poderia ser concretizado a partir da vigência da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS 9, de 07/10/2014, que publicou a lista dos agentes. E que, para períodos anteriores a publicação da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o reconhecimento da especialidade dependeria da quantificação do agente nocivo, podendo ser afastado pela existência de EPI eficaz.

 

Em síntese, a decisão da TNU firmou a tese de que a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período:

  1. a desnecessidade de avaliação quantitativa; e
  2. ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual).

 

Vale frisar que como o caso foi julgado sob o rito de representativo de controvérsia, o mesmo posicionamento deverá ser aplicado a outros processos com a mesma questão de direito.

 

O caso analisado[1] tratou de pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto ao agente químico sílica, reconhecidamente cancerígeno para humanos, independentemente do período em que a atividade foi exercida.

 

Importante!

Se você está no grupo de trabalhadores expostos aos agentes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), mesmo antes da publicação da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 9, de 07/10/2014 e teve o período de trabalho nessa condição desconsiderado, seja por exigência da avaliação quantitativa ou devido ao uso do EPI, fique atento!

 

A presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como os da lista publicada pelo Ministério de Trabalho e Emprego é suficiente para a comprovação da exposição do trabalhador.

 

 

[1] Fonte: Conselho da Justiça Federal – Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC.

Referências:

http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2014/10/ministerio-do-trabalho-e-emprego-anuncia-lista-de-agentes-cancerigenos-para-humanos

http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2018/agosto/a-mera-exposicao-a-agentes-reconhecidos-como-cancerigenos-na-linach-gera-contagem-de-tempo-especial-1

https://www.ecycle.com.br/2105-formaldeido

 

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