Essa contribuição foi criada pela Lei Complementar nº 110/2001 para a recomposição das contas vinculadas do FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários do período de 01/12/1988 a 28/02/1989 e do mês de abril/1990.
Ocorre que a finalidade para a qual a contribuição foi instituída, o financiamento do pagamento dos expurgos do Plano Verão e Collor, que era temporária, já foi atendida.
Criada em 2001 para viger pelo prazo de 60 meses, permaneceu válida até o ano de 2007, razão pela qual sua cobrança até os dias de hoje, com o término da finalidade para qual foi instituída tornou a contribuição indevida.
Considerando que as contribuições possuem como característica peculiar a vinculação a uma finalidade constitucionalmente prevista, atendidos os objetivos fixados pela norma, nada há que justifique a cobrança dessa contribuição.
Vale lembrar ainda, que a Presidenta da República vetou em 2013 o projeto de Lei Complementar nº 200/2012 que visava a extinção da referida contribuição. Ao vetar com a justificativa de que a sanção levaria à redução de investimentos em programas sociais como o Minha Casa Minha Vida, admitiu o desvio da finalidade para a qual a contribuição fora criada, implicando na inconstitucionalidade da obrigação tributária.
Assim, as empresas podem requerer que seja declarado o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário resultante da aplicação do art. 1°, da LC 110/2001. Além disso, pleitear o direito ao ressarcimento dos valores pagos após o esgotamento da finalidade da referida contribuição – exercício de 2007 -, observada a prescrição quinquenal.
A Contribuição extra de 10% foi incorporada à multa de 40% sobre o valor depositado no FGTS, nos casos de demissão sem justa causa. É paga ao governo, não ao trabalhador!