Você trabalha ou trabalhou em mais de um local em determinado período? Fique atento!
Atividades Concomitantes x Sistemática de Cálculo antes e após junho de 2019.
Voltando a junho de 2019…
Saiba que desde 18.06.2019 com a alteração trazida à Lei de Benefícios da Previdência Social pela publicação da Lei 13.846/2019, o salário de benefício do segurado que contribuiu ou contribui em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas.
E o que isso quer dizer?
Essa foi uma alteração positiva, ou melhor, justa! Principalmente para esses segurados que antes, mesmo tendo contribuído pela soma dos salários do exercício das duas atividades, na concessão do benefício era feito um cálculo com base em cada atividade. Com a separação das atividades em principal e secundária, a fórmula de cálculo acabava por reduzir de forma significativa a renda do benefício pela proporcionalização que era feita com relação ao tempo de exercício de cada atividade.
A lei alterou a sistemática de cálculo para que seja considerado a soma integral dos salários das atividades desempenhadas de forma concomitante para fins de composição do salário de contribuição e cálculo do benefício.
Com isso, por exemplo, uma enfermeira que trabalha em dois hospitais, bem como, um professor que trabalha em duas ou três escolas terão efetivamente considerada a soma dos salários recebidos em cada vínculo como salário de contribuição (até o teto legal) no cálculo do benefício. Afinal, se assim o é para o desconto no salário com relação a contribuição previdenciária, nada mais justo que assim seja na hora da concessão do benefício!
Importante!
O segurado que teve a concessão do benefício pela sistemática antiga, ou seja, antes de junho de 2019, não consegue a revisão do benefício de forma administrativa, pois o INSS só é obrigado a considerar a soma integral dos salários de contribuição a partir de 18.06.2019.
Sendo assim, ao segurado que exerceu múltiplas atividades e teve o benefício concedido pela antiga fórmula de cálculo e se sente prejudicado, por uma questão de isonomia possui o direito de buscar a revisão do seu benefício dentro do prazo decadencial, no entanto, só poderá fazê-lo pela via judicial.
Essa é mais uma Breve Nota de Direito!
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