Inicialmente, antes de adentrar as alterações inseridas à pensão por morte pela Medida Provisória 664/2014 convertida na Lei nº 13.135/2015 cabe conceituar a referida proteção previdenciária do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
A pensão por morte é uma das prestações previdenciárias devida aos dependentes do segurado pela morte deste.
Com a morte do segurado, os que dele dependiam economicamente perdem a sua fonte de subsistência e em face a essa contingência social é deferida a pensão por morte.
Neste contexto, a pensão por morte é direito dos dependentes do segurado que falecer, esteja ele aposentado ou não.
Frisa-se que a morte pode ser real ou presumida.
Como diferenciar?
- Morte real é a natural, aquela atestada pela certidão de óbito;
- Morte presumida será: a decorrente de decisão judicial pela declaração de ausência do segurado, após seis meses, ou ainda, aquela decorrente do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova hábil.
Importante esclarecer que, no caso da morte presumida, verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da devolução dos valores recebidos, salvo quando fica caracterizado a má-fé.
A partir de que momento é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado?
O momento a partir do qual considera-se devida a pensão por morte é dividido da seguinte forma:
- Será devida da data do óbito do segurado, quando for requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
- Não sendo requerida até os 30 (trinta) dias do óbito, considera-se devida a partir da data do requerimento ao INSS;
- A partir da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Como é rateada a pensão por morte quando há vários dependentes?
A pensão por morte, havendo mais de um dependente, no caso, pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais. A quota parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais.
Novo casamento extingue a pensão por morte?
Um novo casamento não é causa legal de extinção da pensão por morte, isso pode ser facilmente verificado no art. 77, § 2º da Lei 8.213/91 que estabelece as hipóteses de cessação do benefício. Outrossim, a pensão por morte somente finda-se com a extinção da parte do último pensionista.
Qual o valor mensal da pensão por morte?
O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Nunca será inferior ao salário mínimo vigente, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, hoje, no valor de R$ 4.663,75.
Feitas as considerações iniciais cabe analisarmos as principais alterações inseridas pela Lei nº 13.135/2015 na referida prestação previdenciária – pensão por morte.
A primeira, senão, a mais significativa é que, se antes pensão por morte era vitalícia independentemente da idade do beneficiário, hoje, tem sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
Vejamos as principais alterações:
Carência
A concessão da pensão por morte de acordo com o art. 26, inciso I da Lei 8.213/91, não exige o cumprimento de período de carência.
No entanto, com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Pode não ser uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.
Se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências:
- Mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito;
- Tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos.
Duração do benefício
A pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
A pensão terá duração de apenas 4 (quatro meses), quando:
- O óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência Social; ou
- Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado.
A pensão terá duração variável quando cumpridas as exigências abaixo e nos prazos conforme segue:
- Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
- Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
No caso de cônjuge inválido ou com deficiência, a pensão será devida enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão do falecido a pensão será devida até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Destarte, como a pensão por morte não gera pensão por morte, a extinção da cota do último pensionista extingue benefício.
Redução do valor da pensão por morte no período de vigência da MP 664 e o direito à revisão
Uma das alterações proposta pela MP 664 que foi vetada era a redução do valor da pensão por morte. A proposta era que a pensão deixasse de ser 100% e passasse a ser no mínimo 50% acrescida de 10% a cada dependente, até o limite de 100%.
Essa alteração não foi mantida quando da conversão da MP 664 na Lei 13.135/2015, mas essa redução do valor da pensão por morte vigorou no período em que a medida provisória esteve vigente.
Com isso, os beneficiários que tiveram a pensão concedida no período de 01/03/2015 a 17/06/2015 tiveram o benefício com a redução gerada pela regra da medida provisória.
Elucidando, consideremos o caso de uma viúva sem filhos que tenha requerido a pensão nesse período. Com a regra da MP essa pensionista deixou de receber 40% (quarenta por cento) quando da concessão de sua pensão.
Portanto, quem teve o benefício reduzido tem direito à revisão e aos atrasados. Fique atento!!!
Referências:
Dias, Eduardo Rocha. Curso de direito previdenciário. 3. Ed. São Paulo: Método, 2012.
Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015
Lei nº 8.213/91
Lei nº 13.135/2015
Veja no artigo abaixo as alterações na Pensão por Morte trazidas pela EC nº 103/2019: