Lei nº 11.347/06 – Tratamento gratuito ao diabético

Lei nº 11.347/06 – Tratamento gratuito ao diabético

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Art. 196, CF)

Importante!

Nessa espécie de proteção social não importa a condição econômica do beneficiário. O Poder Público não pode negar o acesso à saúde a uma pessoa sobre a alegação de que ela dispõe de meios suficientes para provê-la.

 

Você conhece a lei do tratamento gratuito ao diabético?

A Lei nº 11.347/06 dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.

O diabético precisa ir ao posto de saúde mais próximo de sua residência, e cadastrar-se como paciente com diabetes do SUS ou do Sistema de Informação em Hipertensão e Diabetes (Hiperdia). No mesmo local, deve-se pedir pelos medicamentos necessários ao tratamento, prescritos pelo médico responsável em uma receita que será ali apresentada.

Caso não seja plenamente atendido, paciente deverá relatar o caso à ouvidoria da Secretaria da Saúde do Estado ou do Município e também na própria sede da mesma. Se ainda assim não for atendido, em último caso, o paciente poderá entrar com uma ação judicial exigindo o fornecimento gratuito de todos os itens indispensáveis ao seu tratamento médico. Para tanto, precisará de um advogado, que pode ser público ou um profissional particular de sua confiança.

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