A isenção do Imposto de Renda é apenas um dos direitos que as pessoas portadoras de doenças graves possuem e muitas nem sabem que o tem.
Pretendo com esse pequeno texto compartilhar algumas informações referente ao procedimento de solicitação da isenção do imposto de renda perante a Previdência Social.
O artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 assim preceitua:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Primeiramente cabe esclarecer que embora trata-se de matéria tributária e não previdenciária, a análise dos requisitos será feita pela Previdência Social, a fonte pagadora dos rendimentos da aposentadoria.
A orientação da Receita Federal é que o contribuinte, caso se enquadre numa das situações de isenção do imposto de renda, procure o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para a obtenção do laudo pericial comprovando a moléstia.
O que é Serviço Médico Oficial?
Segundo entendimento exarado pela própria Receita Federal é todo e qualquer serviço de saúde vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), diretamente ou conveniado, bem como o serviço de perícia médica da Previdência Social.
Muitas pessoas já tiveram dificuldades com relação a aceitabilidade dos laudos que apresentaram à Previdência Social e, acabaram por ter o indeferimento do pedido da isenção ante o não reconhecimento do laudo por parte da autarquia previdenciária.
Importante mencionar que se a Previdência Social indefere um pedido de isenção do imposto de renda por tratar-se de matéria tributária e não previdenciária NÃO CABERÁ RECURSO. Nessa situação com base no Memorando-Circular Conjunto nº 10/DIRSAT/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS caberá apenas pedido de revisão ou novo requerimento.
No âmbito judicial é importante ressaltar que embora a Lei nº 9.250/95 imponha como condição para a referida isenção do imposto de renda a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto no art. 370 do Novo Código de Processo Civil, tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de outras provas, como laudo particular, pode o magistrado reconhecer o direito à isenção.
Como já mencionado, falando do procedimento administrativo para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, a doença deve ser comprovada mediante apresentação de Laudo Pericial conforme o modelo próprio da Receita Federal (clique para baixá-lo).
A Receita Federal orienta que o laudo deve ser emitido, preferencialmente pelo serviço médico oficial da fonte pagadora para que assim o imposto já deixe de ser retido em fonte.
Não tenho o Laudo Pericial, como fazer?
Caso não tenha o Laudo Pericial deverá fazer o pedido de isenção junto a Agência da Previdência Social do seu benefício apresentando laudos médicos e resultados de exames complementares que comprovem a doença. Nessa situação, o INSS deverá fazer o encaminhamento à perícia médica para análise e, então, o perito médico preencherá o formulário próprio da Receita Federal.
No laudo médico é importante ressaltar que o mesmo deve indicar a data em que enfermidade foi contraída, pois caso contrário, será considerada para essa finalidade a data de emissão do laudo.
Por fim, falando de Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF, tendo no laudo data retroativa de início da enfermidade e após essa data tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual caberá retificação das declarações abrangidas no período constante no Laudo Pericial.
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