Fique atento para não ter o benefício suspenso e até mesmo bloqueado!
O INSS amparado pela Lei nº 13.846/2019 que deu nova redação ao artigo 69 da Lei 8.212/91, instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, começará a notificar segurados que tiveram seus benefícios revisados administrativamente e, após procedimento, foi verificada a necessidade de reavaliação dos documentos que embasaram a concessão do benefício.
Notícia recente veiculada no próprio site do INSS informa que em todo o país, mais de 1 milhão de beneficiários de todas as espécies de benefício serão notificados por meio de carta de cumprimento de exigência. Por isso, é preciso que os beneficiários fiquem atentos, pois, após o recebimento da carta, terão 60 (sessenta) dias para enviar, preferencialmente pelo Meu INSS, a documentação solicitada.
Vale destacar que o segurado notificado que não apresentar a documentação pelo Meu INSS ou não realizar o agendamento para entrega dos documentos no prazo estipulado, poderá ter o benefício suspenso. E, após 30 dias da suspensão, se o beneficiário não fizer os procedimentos anteriormente citados, terá o benefício bloqueado nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991.
O Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade conforme disposto na lei tem por objetivo a análise de processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS.
Já o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade tem por objetivo:
- a revisão dos benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;
- benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a 2 (dois) anos; e
- outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.
Como não há na lei o que vem a ser indícios de irregularidade, o que torna preocupante tendo em vista o número de pessoas que serão notificadas, inclusive, referente a benefícios concedidos há muito tempo. É importante que os beneficiários estejam com os seus dados atualizados perante o INSS para não vir a perder o prazo por não recebimento da correspondência e mais importante ainda que tenha os documentos que comprove a regularidade do benefício concedido para fins de apresentação ao INSS.
Importante!
A lei prevê que a suspensão do benefício poderá ocorrer tanto pela não apresentação da defesa no prazo estabelecido quanto por defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS. Nesse caso, o INSS deverá notificar quanto à suspensão do benefício e o beneficiário terá 30 (trinta) dias para interpor recursos.
Fique atento para não ter o benefício suspenso! Consta na lei que decorrido o prazo de 30 dias após a suspensão sem que o beneficiário apresente o recurso administrativo, o benefício será cessado.
Veja o modelo da carta que será encaminhada aos beneficiários:
O INSS firmou parceria com os Correios para disponibilizar um alerta com a informação de que o INSS enviou a carta à pessoa no aplicativo dos Correios, serviço chamado de “Entrega Digital”.
O acesso é feito pelo aplicativo Correios, sendo necessário fazer o cadastro pelo CPF e criação de uma senha. Na tela principal dentre os vários serviços terá “Minhas Mensagens”, nessa opção, o usuário acessará a sua própria caixa de correspondência digital, na qual poderá verificar se foi notificado pelo INSS para entrega de documentação.
Na notícia recente veiculada pelo próprio INSS, consta a informação de que as cartas em formato digital estarão disponíveis na seção “Minhas Mensagens” do aplicativo e permitirá aos destinatários terem acesso às correspondências, mesmo diante de situações que impossibilitam a entrega da carta física, como endereço desatualizado.
Fique atento aos seus direitos! Essa é mais uma Breve Nota de Direito!
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Fontes: INSS, Lei 8.212/91 e Lei 13.846/2019.
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