Enquadramento Administrativo da Atividade Especial por Categoria Profissional
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais devem obedecer ao disposto na legislação em vigor à época da prestação de serviço.
Ter conhecimento da possibilidade de enquadramento especial pela categoria profissional de forma administrativa perante o INSS até 28 de abril de 1995 e fazer valer esse direito é fundamental, ainda mais, diante da vedação da conversão do tempo especial em comum após 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O reconhecimento do tempo especial por atividade profissional desenvolvida é efetuado através do enquadramento das categorias contempladas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 com a verificação das anotações constantes na CTPS do trabalhador, os dados constantes nos formulários preenchidos pelas empresas e sua correspondência em relação às profissões previstas nos referidos instrumentos normativos.
O desempenho das atividades previstas nos decretos gera presunção absoluta de exposição a agentes nocivos, por isso, havendo prova do exercício de uma dessas funções é possível o reconhecimento do período como especial.
Nesse sentido, vale ressaltar a importância do trabalhador estar atento as decisões do INSS quando da análise do direito ao reconhecimento e enquadramento do tempo especial seja por ocasião do requerimento da aposentadoria ou revisão de aposentadoria concedida que não teve devida análise, o que resultou em indeferimento da aposentadoria por falta de tempo de contribuição ou mesmo a negativa da revisão por não apresentação de novos documentos que alterassem a análise anterior.
A atuação do INSS deve se pautar pelo princípio da legalidade e muito embora existam as regras postas, na prática são muitos os casos em que pela análise ineficiente ou mesmo desidiosa, direitos estão sendo ignorados com as justificativas mais absurdas imagináveis.
A análise da atividade especial por categoria profissional é feita pelo servidor administrativo que deve verificar a possibilidade do enquadramento da atividade com base na documentação apresentada pelo segurado. Essa análise antecede a análise técnica da atividade especial com base no PPP pelo Perito Médico Federal.
Na análise administrativa, o servidor deve verificar se houve o efetivo exercício de uma das atividades das categorias profissionais elencadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
No entanto, na prática são casos e mais casos de análises incorretas, em que o servidor mesmo de posse da CTPS onde constam anotações e informações que indicam que houve o exercício de uma atividade que poderia ser enquadrada como especial pela categoria com base nos decretos, simplesmente ignoram sob a justificativa de que a atividade da CTPS não consta da relação dos anexos dos Decretos.
Importante! O rol das categorias de enquadramento é exemplificativo, tendo em vista justamente a possibilidade de que determinadas ocupações ou funções, embora não expressamente descritas pelo nome nos anexos dos referidos decretos, se sujeitam a condições de trabalho idênticas. Tanto que é possível o enquadramento por equiparação às atividades elencadas nas listas dos decretos.
Ressalta-se, inclusive, a existência de norma interna do INSS que orientam os servidores que, em não havendo a função ou cargo descrita de forma expressa e literal nos documentos apresentados, deve ser oportunizado a possibilidade de Justificação Administrativa para suprir a falta ou insuficiência de documento com vistas a fazer prova de fato de interesse do segurado.
Há casos em que o segurado, além de apresentar a CTPS, junta o PPP que contém a descrição das atividades por ele desempenhadas de período até 28.04.1995 passível de enquadramento por categoria profissional e, mesmo assim, o servidor não faz a devida análise, despachando pelo não enquadramento.
Essa situação era mais frequente ainda quando o segurado ao dar entrada no requerimento da aposentadoria e já contava com o tempo mínimo de contribuição, isso falando da regra antiga que previa o mínimo de 35 anos de tempo de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher.
Agora não será diferente, ainda mais diante da vedação da conversão do tempo especial em comum após 13 de novembro de 2019.
Ante o exposto, vale ressaltar para fins de Recursos, a importância do Enunciado nº 14 do Conselho de Recursos da Previdência Social para os casos em que o INSS não fez o enquadramento como deveria. Vejamos o conteúdo do referido enunciado:
ENUNCIADO 14
A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos no 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I – É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos no 53.831/64 e 83.080/79.
II – O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto no 53.831/64 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo Atividades exercidas de até 28.04.1995.
Como exemplo de possibilidades de enquadramento da atividade especial por equiparação as categorias profissionais elencadas no rol dos decretos até 28.04.1995 temos:
- Auxiliar ou atendente de enfermagem por equiparação ao Enfermeiro do código 2.1.3;
- Vigia ou Vigilante por equiparação a atividade de Guarda do código 2.5.7;
- Tratorista por equiparação ao Motorista de caminhão do código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 ou 2.4.2 do Decreto 83.080/79;
- Arquiteto por equiparação ao Engenheiro do código 2.1.1. Aqui é fundamental haver semelhança com as atribuições dos engenheiros de construção civil, com base em informações prestadas pela empresa com apresentação do CREA, CTPS e/ou formulário sobre condições especiais.
Outra informação importante é que as funções de auxiliar e ajudante de quaisquer atividades enquadradas por categoria profissional podem ser enquadradas como atividade especial. Nesse caso será imprescindível que tais atividades sejam exercidas nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional da atividade sujeita ao enquadramento.
Conheça todas as atividades elencadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
O fato do não reconhecimento na via administrativa de determinada atividade especial seja por categoria profissional ou por exposição a um determinado agente nocivo não exclui a possibilidade do reconhecimento na via judicial.
Fique atento e faça valer o seu direito!
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