A reforma da previdência proposta pelo governo ao Congresso vai trazer alterações radicais e prejudicais, por isso é preciso estar atento!
Vejamos alguns pontos:
A REGRA DE TRANSIÇÃO proposta para segurados filiados até a promulgação da Emenda será para homens com mais de 50 anos e mulheres com mais de 45 anos que poderão aposentar-se nas seguintes condições:
No Regime Geral de Previdência Social
- 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher) com acréscimo de 50% do tempo que na data de promulgação da Emenda faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição;
- 65 anos de idade (homem) e 60 anos (mulher) + 180 meses de contribuição acrescido de 50% ao tempo que faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigidos.
No Regime Próprio de Previdência Social
Para o segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação da Emenda, poderá aposentar-se quando preencher cumulativamente:
- 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher);
- 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher);
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
- Período adicional de 50% do tempo de contribuição que, na data de promulgação da emenda, faltaria para atingir os limites previstos no item “2”.
AUMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE exigidos para a aposentadoria voluntária que, a partir da data de promulgação da Emenda será aos 65 anos de idade e 25 anos de contribuição para ambos os sexos e a regra valerá inclusive para os servidores públicos.
Quanto a idade mínima dos 65 anos, há ainda a proposta de que esta seja majorada sempre que houver incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional correspondente à expectativa de sobrevida da população.
ATENÇÃO!
ALTERAÇÕES NAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS
As aposentadorias especiais das atividades de risco dos servidores como policiais e bombeiros, bem como a dos professores serão extintas!
Também será extinta a aposentadoria especial do professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
As aposentadorias especiais dos segurados com deficiência (Lei Complementar nº 142/2013) e a dos segurados cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, ou seja, atividades “insalubres” serão mantidas, porém com alterações na idade e no tempo de contribuição.
Fica vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e será novamente estabelecida uma idade mínima para aposentadoria especial.
Vale ressaltar que a exigência da idade mínima para a aposentadoria especial deixou de ser um requisito em 1968 pela Lei nº 5.440-A que alterou o art. 31 da Lei nº 3.807/1960 – Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS e agora, com a proposta de Emenda à Constituição será reintroduzida por lei complementar.
A regra de cálculo e reajustamento dos proventos das aposentadorias e das pensões será a mesma em todos os regimes.
O valor da aposentadoria corresponderá a 51% da média dos salários de contribuição, acrescido de 1% por ano de contribuição. Nessa situação, uma pessoa que se aposentasse com 65 anos de idade e 25 de contribuição, por exemplo, receberá apenas 76% do valor da aposentadoria.
Conclusão, se hoje já é difícil conseguir uma aposentadoria com o valor integral, imagina com essa alteração que foi proposta pelo governo!
É importante esclarecer que se a proposta de emenda entrar em vigor, nada muda para quem já está aposentado e para quem tem direito adquirido, ou seja, já possui todos requisitos, porém ainda não buscou a aposentadoria.
Por fim, a Constituição Federal determina para a aprovação da proposta de emenda que esta seja discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos e em ambos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
Nos próximos conteúdos abordarei os demais temas contidos na proposta da reforma da previdência.
Fique atento!