Contribuições ao INSS – Informações importantes!
Como realizar a complementação das competências recolhidas abaixo do valor mínimo.
Saiba que com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a competência cujo recolhimento foi inferior à contribuição mínima mensal, não será computada para nenhum fim!
Se a contribuição recolhida a menor não for complementada será desconsiderada, ou seja, não servirá para a carência, nem para a manutenção da qualidade de segurado, nem para o cálculo do valor do benefício ou tempo de contribuição.
Aqui é preciso considerar a contribuição mínima mensal exigida para cada categoria, sabendo que para o Contribuinte Individual e Facultativo, a base da contribuição parte sempre do piso que é o salário mínimo vigente. Frisa-se que aqui não estamos tratando do segurado empregado.
Como exemplo, na tabela abaixo temos os valores das contribuições mínimas para o ano de 2020 nos casos da contribuição do facultativo baixa renda (5%), do plano simplificado (11%) e da contribuição normal (20%), ambos aplicados sobre o salário mínimo vigente de R$ 1.045,00.
A Portaria INSS nº 220 dispõe sobre a complementação da contribuição recolhida abaixo do valor mínimo. Complementação essa que deverá ser realizada através de DARF código de receita 1872 com a utilização do CPF do segurado/contribuinte conforme ADE CODAC/RFB nº 5 de 06.02.2020.
O cálculo e a geração do DARF devem ser realizados pelo Sicalcweb com o valor da receita principal correspondente ao valor resultante da diferença do salário-mínimo vigente à época e a remuneração (base) que foi utilizada naquele mês, multiplicado pela alíquota correspondente ao tipo de filiação. Abaixo telas de exemplo do preenchimento do DARF:
Para identificar que competências a contribuição foi recolhida em valor inferior ao valor mínimo, basta verificar o CNIS que trará a respectiva competência com indicador “PREC-MENOR-MIN” como no exemplo a seguir.
E aqui uma explicação quanto o recolhimento por DARF e não por GPS!
Desde de 02 de maio de 2007 com a fusão da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária compete a Receita Federal do Brasil a realização das atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de todos os tributos federais no Brasil. Por isso a complementação por DARF e não por GPS.
Espero que essas informações sejam úteis, mas na dúvida, consulte sempre um profissional para evitar erros que possam gerar prejuízos no futuro!
Fontes:
Ato Declaratório executivo CODAC nº 5 de 06 de fevereiro de 2020 – Institui código de receita para o recolhimento complementar de contribuição previdenciária a que se refere o inciso I do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Portaria INSS nº 230 de 20 de março de 2020 – Dispõe sobre a complementação da contribuição do segurado.
Orientações para pagamento do complemento de Contribuição Previdenciária:
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