Complementação do Valor Recebido Como Antecipação
A Lei 13.982 autorizou a antecipação de um salário mínimo para os requerentes do benefício de auxílio-doença durante o período de três meses a partir da publicação da lei (02.04.2020) ou até que fosse possível a realização das perícias pela Perícia Médica Federal, enfim, o que viesse a ocorrer primeiro.
A antecipação estava condicionada ao cumprimento da carência exigida e a apresentação de atestado médico legível com assinatura, CRM do médico, informações sobre a doença com a CID e o prazo estimado de repouso necessário, limitado a sessenta dias.
Com a antecipação todos os segurados que atendiam os requisitos mencionados acima tiveram a concessão do auxílio-doença e receberam o valor do salário mínimo, mesmo aqueles segurados que pela regra do cálculo teriam direito a um valor maior.
A Portaria Conjunta nº 53 publicada em 2 de setembro de 2020 trata da confirmação da concessão do auxílio-doença requerido com fundamento na Lei 13.982/2020 e aplica-se as antecipações concedidas até 2 de julho e que não foram objeto de pedido de prorrogação após essa data.
Em resumo, a Portaria dispõe sobre os critérios para o reconhecimento em definitivo do direito ao auxílio-doença sem a necessidade de perícia médica e a complementação do valor real devido para os casos que foram limitados a valor do salário mínimo pela antecipação.
Importante!
Quais segurados irão receber a complementação a partir de outubro/2020?
Por enquanto, receberão a diferença do valor antecipado, aqueles segurados que tiveram a concessão do auxílio-doença até 02.07.2020, que tenham direito a receber mais que um salário mínimo e que não pediram a prorrogação do benefício.
Quais segurados terão que aguardar a perícia para só então receber a complementação a que tiverem direito?
- Os segurados que tiveram a concessão até 02.07.2020, que tenham direito a receber mais que um salário mínimo, mas fizeram pedido de prorrogação do benefício; e
- Os segurados que tiveram a concessão do auxílio-doença após 02.07.2020.
Por fim, vale ressaltar que de acordo com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 47 de 21 de agosto de 2020 compete ao INSS notificar o beneficiário da antecipação sobre a necessidade de realização de perícia pela Perícia Médica Federal, mediante agendamento.
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