O que você precisa saber!
Desde 29.07.2022, os segurados que precisem passar por perícia no INSS para fins de análise e concessão do auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, podem optar pela análise do benefício com base nos documentos médicos sem passar pela perícia presencial.
Em resumo, trata-se da possibilidade de concessão do auxílio por incapacidade com base na análise de atestado ou laudo médico cadastrado pelo segurado exclusivamente pelo aplicativo Meu INSS, documentos que serão avaliados pelo perito médico federal.
Esse tipo de concessão só é possível na localidade do segurado, em que o tempo de espera pela perícia – tempo entre o agendamento e a data da perícia médica – for superior a 30 dias.
Importante ressaltar que esse tipo de análise para concessão sem perícia não cabe nos casos de incapacidade de natureza acidentária.
As diretrizes para a realização do auxílio por incapacidade por meio da análise documental estão previstas nas Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7 de 28.07.2022 e Portaria PRES/INSS nº 1.486 de 25.08.2022
Quais são os requisitos?
A concessão do auxílio sem perícia está condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, além de legível e sem rasuras, devendo conter, necessariamente, as seguintes informações:
- nome completo do requerente;
- data da emissão do documento – que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento); e
- informações sobre a doença ou CID com a assinatura e carimbo do médico com o registro do Conselho de Classe, além da data de início e prazo estimado do afastamento.
Quem já tinha perícia agendada pode optar pelo procedimento da análise documental?
Sim. O segurado que já estiver com perícia médica agendada também poderá optar pela análise documental, desde que a data de emissão do atestado ou laudo não seja superior a 30 dias da data de quando fizer a opção pela análise documental.
Qual o prazo que o auxílio concedido nessa modalidade de análise terá?
Os benefícios concedidos por meio da análise de atestado não podem ter duração superior a 90 dias e, requerimento para novo benefício por meio da análise documental só será possível após 30 dias da última análise realizada.
Quando não for possível a concessão do benefício por essa modalidade de análise em razão do não atendimento dos requisitos ou quando for verificada a necessidade de realização de perícia médica presencial, o requerente será comunicado de que deve providenciar o agendamento da perícia, no prazo de 7 dias a partir da ciência do comunicado.
Como agendar a Perícia?
A perícia deve ser agendada pelo Meu INSS por meio do serviço, “Agendar Perícia” e depois “Perícia Presencial por Indicação Médica”.
Ao selecionar “Perícia Presencial por Indicação Médica” virá a tela de marcação de agendamento da perícia já com a informação do requerimento inicial, número do benefício e dados da perícia que está sendo agendada.
Esse tipo de agendamento só é permitido para os casos em que houve o requerimento inicial por análise documental e foi verificado a necessidade da perícia presencial. Nesses casos, a portaria prevê que a DER – Data de Entrada do Requerimento original seja mantida.
Importante!
Não se aplica a regra do restabelecimento do benefício anterior, quando houver a concessão de novo benefício dentro do prazo de 60 dias, decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no benefício anterior.
Não cabe pedido de prorrogação como é possível no caso do auxílio concedido por perícia médica.
Para quem estava com perícia agendada, o pedido pela análise documental, cancela o agendamento da perícia presencial, no entanto, sem alterar a data de entrada do requerimento.
Não cabe recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal, caso o requerimento seja indeferido.
Por fim, frisa-se a importância de o requerente comparecer à perícia com os documentos médicos originais, documento de identificação com foto, carteira de trabalho e demais documentos eventualmente juntados no requerimento inicial.
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Fontes: Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7 de 28.07.2022; Portaria PRES/INSS nº 1.486 de 25.08.2022
Auxílio por Incapacidade Temporária; Antigo auxílio-doença; Direito Previdenciário