O auxílio-doença é uma prestação previdenciária paga em espécie ao segurado que fica incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, desde que tenha cumprido, quando for o caso, a carência exigida na Lei.
Só há direito à concessão do auxílio-doença se a incapacidade laboral do segurado for superior a 15 (quinze) dias, pois para efeitos da lei a incapacidade tem que comprometer a subsistência do segurado.
A incapacidade invocada por doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime da Previdência Social, só lhe conferirá direito ao auxílio-doença se esta incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O auxílio-doença é um benefício que possui caráter provisório e deve ser mantido pelo tempo necessário à recuperação do segurado, tanto que o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a avaliação médica por parte da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
A Lei 8.213/1991 em seu art. 25, inciso I, exige para a concessão do auxílio-doença o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais.
Isenção de carência?
Sim, embora em regra seja exigido um tempo mínimo de contribuição para a concessão do auxílio-doença, há três situações dispostas no art. 26, inciso II da lei de benefícios em que, a concessão do auxílio independerá de carência, a saber:
- Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa;
- Nos casos de doença profissional ou do trabalho, e
- Nos casos de doenças graves de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A quem cabe o requerimento do auxílio-doença?
Segurado empregado
O requerimento do auxílio-doença, bem como o encaminhamento do segurado empregado à perícia médica da Previdência Social é feito pela própria empresa ao tomar conhecimento do afastamento superior a quinze dias.
A empresa, durante os primeiros quinze dias fica responsável pelo pagamento do salário integral do segurado empregado afastado por motivo de doença. Sendo, portanto, devido o auxílio-doença a esse segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento.
Demais segurados
No caso dos demais segurados, o requerimento é feito pelo próprio segurado e o auxílio-doença é devido a contar da data do início da incapacidade.
Atenção!!!
Importante atentar-se ao requerimento, pois independente da data da incapacidade ser anterior ao requerimento, quando o afastamento se der por mais de 30 dias o auxílio-doença só será devido a contar da data de entrada do requerimento conforme o que dispõe o art. 60, §1º da Lei 8.213/1991.
Alta Programada, você sabe o que é?
Trata-se de um procedimento implantado pelo Instituto Nacional do Seguro Social que consiste na prefixação de data de alta médica pelo perito da Previdência Social, independentemente de submeter o segurado a novo exame médico.
Como ocorre a Alta Programada?
Já na perícia inicial em que se confirma o diagnóstico da doença e é concedido o benefício do auxílio-doença, o médico perito, mediante sua avaliação estipula o prazo que entende ser suficiente para a recuperação do segurado e, ao término desse prazo o pagamento do benefício é suspenso automaticamente, sem realização de nova perícia.
A alta programada, em simples definição, nada mais é do que a data determinada pelo INSS da cessação automática do benefício.
O que o segurado pode fazer ao se sentir prejudicado diante da alta programada?
O mesmo Decreto nº 5.844/2006 que disciplina a alta programada, prevê que caso o segurado entenda que o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, poderá solicitar a realização de nova perícia médica.
Pedido de Prorrogação
O Pedido de Prorrogação é um direito do segurado que não se vê em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo estabelecido pela perícia inicial. Todavia, para garantia desse direito, o segurado deve requerer o pedido de prorrogação a partir de 15 dias antes, até a data de cessação do benefício.
Pedido de Reconsideração
Caso o segurado tenha perdido o prazo para requerer o pedido de prorrogação do benefício, ainda poderá se valer do pedido de reconsideração, desde que este seja requerido até 30 dias após a data de cessação do benefício anteriormente concedido.
É direito do segurado e assim deve ser garantido a possibilidade de uma reavaliação médica antes do cancelamento do auxílio-doença.
Por fim, se o benefício é concedido por meio de um processo administrativo, regulamentado pela Lei n.º 9.784/99, igualmente, deverá ser cessado, respeitando assim o direito ao contraditório e ampla defesa.