Diante dos muitos questionamentos e dúvidas sobre os benefícios por incapacidade que chegam a mim diariamente, resolvi fazer uma série de pequenos esclarecimentos do que é mito e verdade sobre o assunto. Vamos lá!
- Qualquer doença gera direito ao auxílio-doença.
Mito, pois não é a doença que gera o direito ao auxílio-doença, mas sim a incapacidade para o trabalho decorrente da doença ou acidente.
É a incapacidade laborativa, ou seja, a impossibilidade de desempenhar as funções específicas de uma atividade ou ocupação em consequência de alterações provocadas por uma doença ou acidente, definida pelo perito médico do INSS que acarretará a concessão do auxílio-doença.
- Basta estar inscrito no INSS para ter direito ao auxílio-doença.
Mito. Não basta estar inscrito. É preciso ter a carência exigida e ter reconhecida a incapacidade para o trabalho ou exercício da atividade pelo perito médico do INSS.
O auxílio-doença é devido ao segurado que tendo cumprido a carência (12 meses de contribuição) exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade por mais de 15 dias consecutivos.
- Só o segurado empregado tem direito ao auxílio-doença.
Mito. Todos os segurados, seja empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso, contribuinte individual, o segurado especial e o facultativo podem ser beneficiários do auxílio-doença. O que precisa ser esclarecido é que o fato gerador desse auxílio é a incapacidade temporária para atividade laborativa e não apenas a existência da doença.
- Há casos em que a carência não é exigida para o auxílio-doença.
Verdade. Não será exigido o cumprimento da carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções graves contidas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
Doenças que excluem a exigência da carência:
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- neoplasia maligna;
- cegueira
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;
- contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
- hepatopatia grave.
- O segurado que ingressou no INSS já portador da doença não tem direito ao auxílio-doença.
Mito. Há uma exceção a regra que torna devido o auxílio-doença no casos em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social.
- Sempre é exigido o prazo de 15 dias para que seja possível o requerimento do auxílio-doença.
Mito. Esse prazo não é exigido do segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial, facultativo e ao que estiver em prazo de manutenção da qualidade de segurado.
- O atestado médico é suficiente para determinar a incapacidade e a concessão do auxílio-doença.
Mito. O atestado, relatório médico e os exames apresentados pelo segurado por ocasião da perícia são subsídios para a avaliação e reconhecimento ou não da incapacidade.
A avaliação da incapacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-doença é feita pela perícia médica do INSS considerando a atividade exercida pelo segurado, a existência, o grau e a duração da incapacidade.
Você sabia!
- O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
- A empresa que garante licença remunerada aos seus empregados fica obrigada a pagar-lhes durante o auxílio-doença a eventual diferença entre o valor do auxílio e a importância garantida pela licença, ou seja, uma complementação quando o benefício é menor que o salário do empregado.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, quando insuscetível de recuperação para sua atividade, não pode ter seu benefício cessado sem que antes tenha sido submetido ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A cessação do auxílio-doença só é permitida quando verificada a recuperação da capacidade laborativa. Sendo esta insuscetível de recuperação caberá a aposentadoria por invalidez.