Auxílio-doença

Auxílio-doença

Você sabia que existe prazo de cessação até para os benefícios concedidos por decisão judicial?

Em razão das alterações trazidas pela Lei 13.457/2017 que introduziram novas regras sobre o estabelecimento da data de suspensão do benefício, desde 06.01.2017, o ato de concessão ou reativação de auxílio-doença, seja judicial ou administrativo, deve ter fixado o prazo estimado para duração do benefício.

Importante ressaltar é que quando não houver a fixação desse prazo, o benefício será cessado após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou reativação do auxílio-doença.

Quando a cessação não ocorrerá após os 120 dias?

A cessação no prazo dos 120 dias após a concessão ou reativação do auxílio-doença, só não ocorrerá para os casos de segurados que devem submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Nessa situação o benefício deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. 

O que fazer para evitar a cessação automática do benefício?

O segurado deve requerer a prorrogação do benefício perante o INSS nos 15 dias que antecedem a data prevista para a cessação do benefício, com isso, o segurado permanece em gozo do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica.

Ressalta-se que mesmo o benefício concedido judicialmente pode ser cessado, inclusive, esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU que firmou a tese de que o INSS possui o direito de determinar a data de suspensão do auxílio-doença concedido por decisão judicial para segurado.

Fique atento!

Toda concessão ou reativação de auxílio-doença, mesmo o que ocorreu por determinação judicial tem prazo estimado para duração e, se não houver pedido de prorrogação do benefício pelo segurado junto ao INSS, a cessação ocorrerá de forma automática.

Clique e veja o Memorando-Circular Conjunto nº 2 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS de 10.01.2017 que dentre outros assuntos, dispõe sobre a fixação da data de cessação do auxílio-doença concedido ou reativado por decisão judicial.

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