Atividade Especial por Exposição a Agentes Cancerígenos

Atividade Especial por Exposição a Agentes Cancerígenos
Atividade Especial por Exposição a Agentes Químicos Cancerígenos. Exposição do trabalhador pela simples presença no ambiente de trabalho.

 

De acordo com a redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013 ao § 4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador.

 

A avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos deve ser apurada de forma qualitativa, ou seja, pela presença do agente no ambiente de trabalho e nesse caso a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial.

 

Ainda, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 a comprovação da exposição ocorrerá pelo PPP emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho mediante a descrição:

  • I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
  • II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
  • III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

O enquadramento administrativo dos agentes reconhecidamente cancerígenos com base na análise de forma qualitativa só é possível a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial MTE\MS\MPS nº 9 de 07.10.2014 que trouxe a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH).

 

Por esta portaria e para fins de análise do enquadramento da atividade em condições especiais são considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os do Grupo 1 que possuem registro no CAS e que constam no anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

 

Veja abaixo quais são os agentes reconhecidamente cancerígenos:

Por fim, importante ressaltar o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23 de julho de 2015 que trata da uniformização dos procedimentos para análise de atividade especial referente a exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído dada as mudanças de entendimento que possibilitam, inclusive, a revisão em que períodos de exposição não foram devidamente analisados e considerados.

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