Conhecido como complemento de acompanhante, trata-se de um adicional de 25% aplicado às aposentadorias daqueles que necessitam de assistência permanente de outra pessoa.
Previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, o referido acréscimo de 25% é devido nos termos da lei ao aposentado por invalidez que necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa.
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) em seu anexo I traz a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá a direito ao acréscimo dos 25% (vinte e cinco por cento) previsto pela lei, a saber:
- Cegueira total.
- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
- Doença que exija permanência contínua no leito.
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
O que é exigido para concessão do acréscimo dos 25%?
Exige-se apenas a comprovação da necessidade de assistência e acompanhamento permanente do segurado por terceira pessoa.
O aposentado que já recebe pelo teto da Previdência Social tem direito ao adicional?
Importante, ressaltar que o acréscimo previsto pela lei é devido ao aposentado, mesmo quando o valor do seu benefício principal esteja estabelecido no teto limite dos benefícios pago pela Previdência, hoje no valor de R$ 4.663,75. Aliás, essa a única hipótese em que a renda mensal do benefício superará o limite máximo do salário de contribuição, assim previsto no art. 33 da Lei nº 8.213/91.
A partir de que momento é devido o adicional de 25% para o aposentado por invalidez que necessite do auxílio de terceiros?
A Instrução Normativa do INSS nº 77/2015 em seu art. 216, prevê o termo inicial da concessão do acréscimo em dois momentos, na data de início do benefício, quando comprovado já pela perícia ao sugerir a aposentadoria por invalidez ou da data do requerimento, nos casos em que a necessidade da assistência de terceiros tenha iniciado após a concessão da aposentadoria, vejamos:
“Art. 216. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria sendo devido a partir:
I – da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou
II – da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial. ”
O acréscimo dos 25% na aposentadoria por invalidez é incorporado na pensão por morte deixada pelo segurado?
Não, de acordo com parágrafo único do art.45 da Lei nº 8.213/91, o acréscimo cessa com a morte do aposentado, não sendo, portanto, incorporável ao valor da pensão deixada por este.
Como fica a situação dos demais aposentados que não recebem aposentadoria por invalidez?
Como ora tratado, o INSS não concede o adicional dos 25% aos demais aposentados por interpretar literalmente a Lei. 8.213/91. Assim sendo, como alternativa, ao aposentado que necessite de assistência permanente de outra pessoa e a comprove resta buscar seu direito judicialmente.
Posicionamento da Doutrina e da Jurisprudência
A doutrina entende que os aposentados acometidos de impedimentos para as atividades elementares do dia-a-dia devem ter tratamento isonômico pela Previdência em relação aos aposentados por invalidez. Haja vista que a distinção entre os beneficiários representa um discrímen inconstitucional, uma vez que o risco social objeto de proteção previdenciária consiste na necessidade da assistência permanente de outra pessoa, pouco importando a espécie de aposentadoria concedida.
A legislação prevê a concessão do acréscimo do complemento de acompanhante somente para os aposentados por invalidez e, por interpretação literal da Lei de Benefícios da Previdência Social, esse adicional tem sido concedido de forma administrativa apenas a esses aposentados.
No entanto, tese recente fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais reconheceu o direito de uma segurada quando da análise de um recurso, estendendo o adicional dos 25% a uma aposentadoria por idade.
De acordo com os autos do caso em tela, a autora da ação havia se aposentado por idade e quase dez anos depois sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a teria deixado com sequelas irreversíveis e incapaz. No processo, ela alegou que necessitava tomar remédios de forma contínua e realizar sessões de fisioterapia e que, por morar sozinha e ser detentora de doença grave, demandava o auxílio diário de outras pessoas.
A segurada, após ter seu pedido negado em primeira e segunda instâncias, em seu recurso à TNU teve seu direito ao adicional reconhecido.
Para o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, a controvérsia está centrada no cabimento da extensão do adicional previsto na lei sobre Planos de Benefícios da Previdência Social para segurados que não se aposentaram por invalidez.
Segundo o magistrado, nessas situações, deve ser aplicado o princípio da isonomia. Ao analisar a norma, o relator concluiu que o percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. “O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma”, defendeu.
Em síntese, ainda que na Lei 8.213/91 exista a previsão de aplicabilidade do adicional dos 25% somente nas aposentadorias por invalidez, o mesmo direito deve ser garantido aos que se encontram em igual situação de necessidade da assistência permanente de terceira pessoa sob pena violação ao princípio da isonomia e afronta a dignidade da pessoa humana.
Fontes:
Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social
Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social
Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015
Notícia disponível em <https://www.jf.jus.br/noticias/2015/marco/tnu-fixa-tese-para-concessao-de-25-aos-aposentados-por-idade-que-dependem-de-assistencia-permanente-de-outra-pessoa>