Aposentadoria – Servidores Públicos com Deficiência. O que você precisa saber!

Aposentadoria – Servidores Públicos com Deficiência. O que você precisa saber!

A reforma da Previdência trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 que entrou em vigor no dia 13.11.2019 trouxe significativas alterações tanto para o Regime Geral (INSS) quanto para os Regimes Próprios de Previdência.

Com relação a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, não houve a criação de regra transitória e ficou determinado a aplicação da Lei Complementar 142/2013 com observância dos mesmos critérios aplicados aos trabalhadores da iniciativa privada, até o advento de lei complementar que traga as regras permanentes.

Aqui vale ressaltar que tal determinação cabe tão somente para os servidores federais e para os servidores de Estados e Municípios que fizeram suas reformas adotando as mesmas regras estabelecidas na EC nº 103/2019.

Muitos entes estaduais já fizeram reforma, alguns reproduzindo as regras da LC 142/2013, já outros apenas previram futura edição de lei complementar. Quanto aos municípios, os que têm RPPS, a grande maioria ainda não fez reforma. Fique atento!

A previsão da edição futura de lei complementar para trazer regras permanentes para a aposentadoria da pessoa com deficiência com requisitos mais rigorosos e prejudicar sua expectativa de direito.

Como ficam as aposentadorias dos servidores com deficiência?

🔹 Se seu ente federativo (RPPS municipal ou Estadual) adotou as regras da União trazidas pela EC 103/2019 já está estabelecido a aplicação das regras da LC 142/2013 com seguintes requisitos:

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos 25 anos de contribuição (deficiência grave), 29 anos (moderada) ou 33 anos (leve); ou
  • Aposentadoria por Idade aos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), independentemente do grau de deficiência, desde que comprovado 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
  • Cumulativamente, em ambos os tipos de aposentadoria PcD, há a exigência de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

🔸 Se seu ente ainda não fez a reforma e nem tem regramento para a aposentadoria da pessoa com deficiência:

  • Para fazer valer o seu direito à aposentadoria da pessoa com deficiência será necessária uma ordem judicial, no caso, um mandado de injunção

Não arrisque seus direitos! Consulte um especialista para orientação personalizada e segura.

 

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