Saiba que a forma de contribuição pode excluir esse direito para o contribuinte individual e facultativo.
A aposentadoria por tempo de contribuição está intimamente ligada a contribuição.
O artigo 21 da Lei 8.212/1991 que define a forma de contribuição do contribuinte individual e facultativo determina por regra que, a alíquota de contribuição dos referidos segurados será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição.
No entanto, existe a possibilidade dessa alíquota ser menor (5% ou 11%) por opção do segurado, conforme o enquadramento da lei.
Na verdade, o que poucos sabem é que ao contribuírem com uma alíquota menor que a de 20%, automaticamente estão optando pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Você sabia?
Uma vez feita essa opção, a complementação das contribuições acrescidas dos juros é a única possibilidade de reversão da situação para que o segurado possa contar com o tempo contribuído para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa complementação será o recolhimento da diferença entre o percentual pago (5% ou 11%) e o de 20% da regra, sob pena de indeferimento do benefício.
Fique atento, um planejamento previdenciário pode ser útil para evitar problemas futuros.