Aposentadoria por Idade – Carência Reduzida

Aposentadoria por Idade – Carência Reduzida

 Você sabia que a carência para aposentadoria por idade para os inscritos até 24 de julho de 1991, pode ser diferente, ou seja, menor do que 180 contribuições? Se você já tem a idade mínima para se aposentar, mas não tem a carência de 180 contribuições exigida pela lei. Parou de contribuir faz tempo. Não possui mais qualidade de segurado. Calma! Acredito que esse texto possa contribuir para dirimir muitas dúvidas.Numa linguagem simples e sem a pretensão de esgotar o assunto, pretendo fazer uma pequena abordagem sobre a Aposentadoria por Idade no Regime Geral da Previdência Social.Com o objetivo de esclarecer algumas dúvidas sobre a regra de transição da carência, prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 e as alterações trazidas pela Lei nº 10.666/2003, no que tange a perda da qualidade de segurado.Inicialmente, cabe ressaltar que a aposentadoria por idade é uma das modalidades de prestações previdenciárias, visa dar a cobertura aos segurados ou “ex-segurados” pela idade avançada.O que diz a Constituição Federal sobre a aposentadoria por idade?A Constituição Federal determina que a previdência social deve atender nos termos da lei, a cobertura de diversos eventos, dentre os quais está a idade avançada, vejamos: 

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (…)§7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:(…)II- 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60(sessenta) anos, se mulher, reduzido em 5(cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.(…)”

Quais são os requisitos para a concessão da aposentadoria por Idade?A aposentadoria por idade possui como requisitos a idade e a carência.Quanto a idade o requisito é: 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para homem e mulher respectivamente, no caso dos trabalhadores rurais.A redução da idade também se aplica para aqueles que exercem atividade em regime de economia familiar.Já no que diz respeito a carência, temos na lei as seguintes regras a considerar dependendo da data em que o segurado foi inscrito na Previdência Social:

  • 180 contribuições mensais para os segurados inscritos a partir de julho de 1991; ou
  • A regra de transição da carência da Lei 8.213/91 para aqueles segurados inscritos na Previdência Social antes 24 de julho de 1991, utilizando-se uma tabela, que varia os meses de contribuição exigidos de acordo com o ano de implemento da idade.

O que é a carência?Como a previdência social é um seguro e possui caráter contributivo, a carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus a determinado benefício, neste caso, a aposentadoria por idade.Esse período de carência pode ser estabelecido em razão do número de meses de filiação ou em razão do número de contribuições do segurado.Quem não tem mais qualidade de segurado, ou seja, “ex-segurado” têm direito a esse benefício? Sim, mas antes vejamos o que vem ser a qualidade de segurado.A qualidade de segurado é a indicação do cumprimento do dever da contribuição do segurado para que este possa ter o respectivo direito à proteção previdenciária.Portanto, possui a qualidade de segurado aquele que é inscrito e contribui para a previdência social seja na condição de empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo.A perda qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos, no entanto, desde a edição da Lei nº 10.666/2003 esta não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade.Com isso, a aposentadoria é devida tanto para o segurado quanto para aquele que tenha perdido essa qualidade (“ex-segurado”), desde que tenha implementado os requisitos exigidos para a obtenção do benefício.O artigo 30 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), inclusive, reproduz o que diz a Lei 10.666/2003:

“Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. ”

Em que situação a carência para a aposentadoria por idade pode ser menor que 180 contribuições?A regra de transição para os segurados inscritos na previdência antes de 24 de julho de 1991, determina que a carência seja definida no ano em que o segurado tenha completado a idade conforme a tabela a seguir: 

Ano de implementação

das condições

Número de meses

exigidos

1991

60
1992

60

1993

66
1994

72

1995

78
1996

90

1997

96

1998

102
1999

108

2000

114
2001

120

2002

126
2003

132

2004

138

2005

144

2006

150

2007

156
2008

162

2009

168

2010

174
2011

180

 Portanto, a carência pode variar 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) contribuições conforme o ano em que foi atingida a idade mínima por esses segurados.Para exemplificar, vejamos:

  • Um segurado inscrito antes da 1991 que, tenha completado 65 anos de idade em 2005, quando pela tabela do art. 142 a carência exigida era de 144 contribuições, e este naquele ano contava apenas com 122 contribuições, só terá direito a se aposentar por idade quando implementar mais 22 contribuições, independentemente do ano em que isso ocorrer.
  • Uma segurada inscrita antes de 1991 que, tenha completado 60 anos de idade em 2009 e que, conte hoje com 168 contribuições (carência exigida pela tabela do art. 142 naquele ano), possui o direito de se aposentar pela carência de 168 contribuições, não cabendo a exigência de cumprimento das 180 contribuições de hoje.

No que diz respeito ao implemento das condições, salienta-se que não é necessário que a idade e a carência ocorram simultaneamente para a concessão do benefício.Para fins de concessão da aposentadoria por idade, o prazo de carência deve ser aquele do ano em que o segurado completou a idade mínima exigível, sendo que, na hipótese de entrar com o requerimento administrativo em anos posteriores, aquele prazo continua a ser observado.Dessa forma, entende-se que a carência fica “congelada” lá no ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.Acerca da desnecessidade de implemento da idade e da carência ocorrerem no mesmo momento, frisa-se a existência de reiteradas decisões, incluindo até a edição de uma súmula pela TNU. Senão vejamos:

Súmula nº 44 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), publicada em 14 de dezembro de 2011 com a seguinte redação:“Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.

Ante o exposto, conclui-se que a idade e a carência podem ocorrer em momentos distintos e, o número de contribuições no caso específico dos inscritos na previdência social antes de 24 de julho de 1991, deve ser o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida.Deste modo, os exemplos como os que aqui foram descritos e outros possíveis não impedem a concessão da aposentadoria por idade.Fique atento! Conheça seus direitos.                         

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