O intuito dessa revisão é a inclusão no cálculo da aposentadoria, do tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de magistério além do tempo mínimo exigido para a aposentadoria do professor.
A comprovação do tempo mínimo de contribuição de efetivo exercício de magistério, 25 anos, se professora, ou 30 anos, se professor antes da Reforma da Previdência é requisito para a concessão da aposentadoria do professor conforme dispõe a lei, no entanto, não implica em excluir os demais períodos de contribuição de exercício em outras atividades na formação do período básico de cálculo do benefício.
Essa revisão visa alterar o cálculo para que seja considerado todo o período contribuído e não só os 25 ou 30 anos de contribuição exclusivos na atividade de magistério.
Trata-se de somar ao tempo mínimo de contribuição de magistério, os demais períodos exercidos em atividades distintas que foram desconsiderados na formação do cálculo da aposentadoria. Vide exemplo:
Os possíveis ganhos são aumento no tempo de contribuição que pode resultar em menor impacto do fator previdenciário ou mesmo a sua exclusão pelo alcance da regra de pontos, o que deve ser avaliado e comprovado com cálculos.
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