Com a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada. Da aposentadoria programada derivam ainda a aposentadoria especial e a aposentadoria do professor.
Como era?
- Existia espécies distintas de aposentadorias, tais como a aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição.
- Aposentadoria sem exigência de idade por tempo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com aplicação do Fator Previdenciário no cálculo.
- Aposentadoria por idade que exigia um tempo mínimo de contribuição: 15 anos e idade de 60 anos para mulheres e 65 anos homens.
- Cálculo da média dos salários: calculado com base nos 80% dos maiores salários e descartados os 20% menores
- Aposentadoria especial: 15, 20 ou 25 anos de contribuição dependendo do agente nocivo. Sem exigência idade mínima. Sem aplicação do fator previdenciário.
Como ficou?
- Exigência de idade mínima e tempo de contribuição para aposentadoria correspondente a: 65 anos + 20 de tempo de contribuição para homens e 62 anos + 15 anos de tempo de contribuição para mulheres.
- Tempo mínimo de contribuição para um benefício de 100%: 35 anos mulheres e 40 anos homens.
- Cálculo da média dos salários: calculado com base em 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a esta competência.
- Permanecem sem alterações as concessões da aposentadoria por idade rural e as aposentadorias da pessoa com deficiência da LC nº 142/2013.
- Aposentadoria especial: novo projeto de lei complementar para regulamentar as atividades que se enquadram como perigosas à saúde do trabalhador. E passa a ser exigido uma idade mínima de acordo com a atividade especial se, de 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição.
- Possibilidade de conversão de tempo especial em comum apenas para períodos trabalhados até a EC nº 103/2019 (12.11.2019), não sendo mais possível para períodos trabalhados após esta data.
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